TJMA - 0800072-33.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2021 22:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2021 20:13
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 14:45
Juntada de petição
-
17/06/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 16:14
Outras Decisões
-
11/06/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:32
Juntada de petição
-
10/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:00
Decorrido prazo de KELYANE PONTES IRINEU em 07/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:43
Juntada de petição
-
07/05/2021 10:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 10:26
Decorrido prazo de KELYANE PONTES IRINEU em 06/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800072-33.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I ADVOGADA: BARTIRA MOUSINHO LIMA OAB/MA 8.842 EXECUTADA: KELYANE PONTES IRINEU ADVOGADA: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ OAB/MA 19.427 DESPACHO: Tratando-se de Execução de Sentença transitada em julgado (ev. 44255927), desnecessária se faz a diligência pleiteada no ev. 44482667 (art. 370, § único do CPC/2015), mesmo porque insuficiente a infirmar ou modificar o Título Executivo Judicial que, dada sua natureza, é inquestionavelmente LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
No mais, quaisquer questões processuais e/ou materiais concernentes ao pretenso documento encontram-se irremediavelmente superadas quer porque não deduzidas em momento oportuno (art. 337, IV do CPC/2015), quer pelos efeitos da Coisa Julgada Formal e Material (art. 508 do CPC/2015).
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE EV. 44482667.
Intimem-se as partes e Aguarde-se o cumprimento dos comandos expedidos na Decisão de ev. 44278505 e/ou o transcurso dos prazos correspondentes.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
27/04/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 22:45
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98)32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800072-33.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I ADVOGADA: BARTIRA MOUSINHO LIMA OAB/MA 8842 REQUERIDA: KELYANE PONTES IRINEU ADVOGADA: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ OAB/MA 19427 DECISÃO: Transitada em julgado a Sentença desde 06/04/2021, sob argumento de "acreditar" ter contraído o vírus da COVID-19, pretende a Requerida, por meio de Embargos de Declaração e mediante devolução de prazo, a reforma da decisão para excluir da condenação as taxas vencidas em 2016, por encontrarem-se, segundo o seu entendimento, prescritas. À mingua de prova de que a Requerida tenha sido efetivamente contaminada por tal patologia e, por conta disso, tenha sido impedida de recorrer no prazo legalmente concedido, não há que se falar em justa causa de que tratam os §§ 1º 2º do art. 223 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, cuidando-se de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, a alegada prescrição foi cuidada na Sentença, tanto que a pretensão inicial do Condomínio Requerente foi oportuna e devidamente limitada.
Tal fenômeno não tem a amplitude almejada pela Requerida, no sentido de afetar as dívidas de 2016. É que contabilizando-se o prazo de cinco anos retroativamente à datada do ajuizamento da presente ação (fevereiro de 2021), não podem ser consideradas prescritos os débitos com vencimentos a partir de fevereiro de 2016.
Logo, não apenas indefiro o pedido de devolução de prazo, porquanto não comprovada justa causa alguma, como também não conheço dos Declaratórios, porque intempestivos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença, não havendo ainda pedido de Execução, tampouco pagamento voluntário.
Determino: 1.
Intime-se o Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando assim a planilha de cálculo. 1.1.
Sendo intimado o advogado e não havendo resposta, intime-se o Exequente pessoalmente (Carta/Email ou WhatsApp). 1.2.
Não havendo resposta (certificado), Atualize-se o débito e Expeça-se a Certidão de Dívida, encaminhando por Carta ou Oficial de Justiça ao Exequente. 1.3.
Cumprido o item 1.2, voltem-me conclusos. 2.
Intime-se o Executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário (art. 523 do CPC), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC). 2.1.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o Exequente (em caráter excepcional devido a Pandemia da Covid -19), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar uma conta corrente para transferência do valor depositado, que poderá ser em nome de seu Advogado (desde que a procuração tenha poderes para tal), de terceiros (com a anuência por escrita do Exequente) ou do próprio Exequente OU aguardar a volta do atendimento presencial para recebimento do Alvará Judicial. 2.2.
Informados os dados bancários, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, efetue a transferência do valor existente na Conta Judicial, com seus acréscimos à conta informada, enviando os dados necessários para tal ato, bem como para informar a este Juízo através do email institucional o cumprimento. 2.3.
Efetuada a transferência ou expedido o Alvará, retornem os autos para prolação de sentença de extinção. 3.
Opostos Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta. Com ou sem resposta, voltem-me conclusos. 4. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis.
Fica autorizada a Secretaria a utilizar os Sistemas disponíveis para a tentativa de penhora.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
20/04/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2021 17:20
Juntada de petição
-
18/04/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 19:20
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
18/04/2021 18:56
Juntada de petição
-
18/04/2021 12:00
Decorrido prazo de KELYANE PONTES IRINEU em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:06
Juntada de termo
-
28/03/2021 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800072-33.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I ADVOGADA – BARTIRA MOUSINHO LIMA OAB/MA 8842 REQUERIDA – KELYANE PONTES IRINEU SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Almeja o Requerente a satisfação do seu crédito, cotas condominiais de responsabilidade da Requerida, vencidas e não pagas entre 09/2015 e 08/2019, no total de R$ 18.935,08 – planilha elaborada em 02/03/2021.
A Requerida, desacompanhada de advogado, prestou depoimento que recebo com sua contestação, sustentando que efetuou vários pagamentos em espécie ao antigo síndico, não recebendo, no entanto, os respectivos recibos.
Diante dos argumentos da Requerida, foi concedido prazo para a apresentação de recibos que teria em poder.
Nesse ínterim, a Requerida apresentou vários recibos datados de períodos anteriores e posteriores ao que está sendo cobrado, juntando, no que interessa, dois recibos emitidos pelo ex-síndico, datados de 05 de julho e 11 de agosto de 2018, no valor total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), onde é especificado de forma genérica: “débitos relativos ao condomínio”.
Sobre tais documentos, o Requerente ratificou a inicial, reforçando a inadimplência da Requerida.
De início, tendo como base a data do ajuizamento da presente demanda e a determinação do STJ - Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional para Ações de Execução ou cobrança de taxas condominiais de cinco anos – AgInt AREsp 1561751/SP - CCB, art. § 5º, II – limito a pretensão do requerente a partir do mês de fevereiro de 2016 até julho de 2019, perfazendo um total de R$ 16.632,16 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).
Cuida-se de inegável responsabilidade da Requerida pela unidade imobiliária integrante do Condomínio Edilício Requerente, pelo que é obrigada, por força do art. 1336, I, do Código Civil Brasileiro, a contribuir para as despesas na proporção de sua fração ideal, algo que não conseguiu confirmar ter feito ao antigo sindico, pois sem recibos de comprovação.
Por outro lado, a apresentação de recibos emitidos em 2018, mesmo se detalhar a que meses fazem alusão, não pode passar despercebida. É que à luz do art. 940 do Código Civil Brasileiro, “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim, considero pago a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), e aplico o art. 940 do CC, perfazendo um total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) – dobro do valor cobrado, mas já pago – que será deduzida da quantia devida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 14.032,16 (QUATORZE MIL E TRINTA E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), REFERENTES AOS MESES ENTRE 09/2015 E 08/2019, SEM PREJUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS (CPC, ART. 323), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DESTA DATA.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/03/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2021 19:04
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 10:58
Juntada de petição
-
05/03/2021 12:39
Juntada de termo
-
03/03/2021 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/03/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/03/2021 08:19
Juntada de petição
-
25/02/2021 07:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:41
Decorrido prazo de KELYANE PONTES IRINEU em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DIA 03 DE MARÇO DE 2021 ÀS 8:30H LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 PROCESSO Nº 0800072-33.2021.8.10.0011 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO TEMPO I ADVOGADA DO REQUERENTE: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8.842 REQUERIDA: KELYANE PONTES IRINEU DESPACHO: DESIGNO O DIA 03 DE MARÇO 2021, ÀS 8:30H PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL. Tal opção dependerá unicamente da parte.
Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimento das tecnologias necessárias para acessar a audiência virtual ou não disponha dos recursos necessários para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data designada para participar da audiência de modo presencial ou receber as informações pertinentes.
LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão, é importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham emails ou telefones para que possamos entrar em contato.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das Partes à audiência, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
Tratando-se a parte de Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se o Requerente e cite-se a Requerida, advertindo-os de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção do feito para a parte Requerente e de caracterização da revelia contra a parte Requerida.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
04/02/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 08:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815944-58.2020.8.10.0000
Ildenes Daivid Melo
Juiizo da 1ª Vara da Comarca de Ze Doca
Advogado: Ismael Duarte Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 16:27
Processo nº 0800940-30.2020.8.10.0016
Jean Fabio Santos da Silva
F. C. Motos LTDA.
Advogado: Rafael Costa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 10:00
Processo nº 0800059-34.2021.8.10.0011
Jackson Inacio dos Santos Silva
Claro S.A.
Advogado: Jackson Inacio dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2021 13:02
Processo nº 0800159-48.2021.8.10.0153
Cleydmar Rodrigues Viana
Jamys Henrique Gualhardo Sousa
Advogado: Raphael Marcos Menezes de Senna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 14:58
Processo nº 0000455-66.2012.8.10.0138
Raimunda Nonata Vieira Matias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2012 00:00