TJMA - 0811453-81.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:28
Juntada de petição
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09/08/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 09:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 09:51
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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31/05/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 17:43
Juntada de petição
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19/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:58
Recebidos os autos
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19/05/2022 09:58
Juntada de petição
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10/03/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 11:10
Decorrido prazo de MADALENA CABRAL DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:28
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:02
Juntada de apelação
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31/01/2022 11:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0811453-81.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MADALENA CABRAL DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MADALENA CABRAL DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641, e intimação da parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 57077937, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 878612701 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021.
Aos Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 17 de janeiro de 2022.
ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 19:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 19:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:15
Juntada de petição
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06/11/2021 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:52
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0811453-81.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MADALENA CABRAL DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54092945, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 01 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
01/11/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:46
Juntada de contestação
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08/10/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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