TJMA - 0800002-12.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:15
Arquivado Provisoriamente
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25/10/2024 10:23
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 19:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:57
Juntada de protocolo
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08/11/2023 11:15
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2023 15:04
Juntada de Informações prestadas
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20/04/2023 09:42
Juntada de Informações prestadas
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09/01/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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09/01/2023 13:45
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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09/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
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03/06/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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25/11/2021 21:53
Juntada de petição
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03/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 06:19
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo: 0800002-12.2021.8.10.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA VALQUIRIA DA SILVA SOUSA Requerido(a): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por ANTONIA VALQUIRIA DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual parte autora objetiva a concessão de salário maternidade. Frisou a requerente que pleiteou junto ao INSS, beneficio de Salário Maternidade, protocolado em 14-12-2015 sob o NBº 1726162742 e em 22-06-2017 sob o NBº 1799835879, requerimentos que foram indeferidos sob a alegação de Falta de período de carência anterior ao nascimento da criança. Observou que preencheu todos os requisitos exigidos em lei, uma vez que seu filho WALISSON SOUSA DA COSTA, teria nascido em 08-10-2015 e as provas apresentadas a autarquia previdenciária seriam anteriores ao período exigido na legislação. Discorreu que diante da negatória administrativa (por duas oportunidades) de seu direito, buscou o judiciário (processo nº 0000860-81.2018.8.10.0077, distribuído em 07-09-2018 e transitado em julgado em 22-10-2020). Repropôs a ação em 04/01/2021. Tutela de urgência indeferida, oportunidade em que se determinou a citação do INSS. Citado, a autarquia previdenciária contestou a pretensão autoral.
Em síntese, sustentou que a autora não comprovou os requisitos exigidos na legislação de regência para o deferimento do benefício (carência de 10 meses na condição de segurada especial).
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Em seguida, a autora apresentou réplica ratificando sua pretensão. Os autos me vieram conclusos. Decido. O SALÁRIO-MATERNIDADE está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio, o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal. Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto Examinando os autos, não verifico que a autora tenha se desincumbido de demonstrar o início de prova material do exercício da atividade. Os documentos apresentados não abrangem o período anterior a gestação, uma vez que as provas colacionadas pela autora são concomitantes e/ou posteriores ao parto, sendo, portanto, imprestáveis a comprovar a carência necessária. Observe-se que a data do fato gerador, o nascimento do filho da autora, se deu em outubro/2015, sendo assim, não há início de prova material contemporânea ao período de carência, já que a carteira sindical foi emitida em ago/2015 e a contribuição em nov/2015. As demais provas são posteriores e/ou concomitantes ao período gestacional. Fica evidente, portanto, a deficiência probatória, diante da insuficiência de início de prova material, não sendo possível o desenvolvimento regular do processo para o fim de reconhecer o labor rural alegadamente exercido pela autora no período de carência. Dessa maneira, a pretensão deve ser julgada improcedente. Dispositivo Ante o exposto, de ofício, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por ausência de comprovação do requisito legal para concessão do benefício pretendido (carência). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Outrossim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Buriti, 26/10/2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
27/10/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:20
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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19/05/2021 20:56
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2021 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 22:31
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:53
Juntada de CONTESTAÇÃO
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25/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2021 22:45
Conclusos para decisão
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04/01/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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