TJMA - 0802040-13.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:07
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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21/02/2022 02:20
Decorrido prazo de ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:24
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:24
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0802040-13.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DINALDO DE JESUS MELO ADVOGADO(A): SUIRLANDERSON ARAUJO (OAB/MA nº 20.714) PROMOVIDA I: REALPADRÃO PROMOTORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA.
ADVOGADO (A): RADHA MANEIRA (OAB/CE nº 44.230) PROMOVIDO II: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA nº 19.147-A) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação judicial c/c indenização por danos morais ajuizada por DINALDO DE JESUS MELO em desfavor de REALPADRÃO PROMOTORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Os requeridos apresentaram contestação e documentos, foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, verifico que descabe razão ao promovente, não tendo provado seu direito.
Compulsando-se os autos, verifico que o promovente não carreou aos autos provas para corroborar os fatos articulados na exordial, sendo assim, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação. Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que carreasse aos autos provas para corroborar as suas alegações, isto é, ter trazido à colação qualquer documento que comprovasse que os promovidos se comprometeram a lhe fornecer um crédito de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) após a liquidação do empréstimo junto ao Banco Pan e a realização da portabilidade pelo Banco Bradesco S/A.
Contudo, ao se analisar o contrato juntado aos autos pelo autor (ID 54757486), não é possível inferir que haveria liberação de valores em sua conta, mas tão somente a transferência de dívida entre as instituições bancárias.
Destarte, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Comprovada a regularidade na contratação do serviço em tela, não há que se falar em compensação por danos morais, tampouco em indenização por danos materiais.
Ademais, não há demonstração de ofensa à honra do demandante ou abalo psicológico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2022 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
01/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 09:53
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2021 20:32
Juntada de contestação
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24/11/2021 16:57
Juntada de contestação
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18/11/2021 00:07
Juntada de Certidão
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03/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0802040-13.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DINALDO DE JESUS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 30/11/2021 08:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
01/11/2021 03:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 03:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 03:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 03:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 02:55
Juntada de Certidão
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01/11/2021 02:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:12
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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