TJMA - 0818273-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 09:13
Juntada de malote digital
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29/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:16
Juntada de petição
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 18:03
Recurso Especial não admitido
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16/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:22
Juntada de termo
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO-MA em 15/08/2023 23:59.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO-MA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/06/2023 17:11
Juntada de recurso especial (213)
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26/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 24/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11/5/2023 a 18/05/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818273-09.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Agravante: Ferrovia Norte-Sul S.A Advogados: Drs.
Ricardo Carneiro OAB-MG 62.391; Ana Carolina Gondim Meira Tibo – OAB-MG 87.592 e outros Agravado: Município de São Francisco do Brejão Procuradora: Dra.
Fabicléia Sousa Conceição, OAB/MA 21.245 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição; II - embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos opostos, mas sem efeito infringente, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 18 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/05/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 09:54
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO-MA em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 06:33
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:31
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO-MA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 05:55
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO-MA em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/10/2022 12:52
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:42
Juntada de malote digital
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25/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:16
Conhecido o recurso de FERROVIA NORTE SUL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2022 03:06
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:28
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2022 13:52
Juntada de petição
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO-MA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:30
Publicado Ementa em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:14
Conhecido o recurso de FERROVIA NORTE SUL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2022 02:47
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 01:40
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:21
Decorrido prazo de FERROVIA NORTE SUL S/A em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:13
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:03
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818273-09.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Agravante: Ferrovia Norte-Sul S.A Advogados: Drs.
Ricardo Carneiro OAB-MG 62.391; Ana Carolina Gondim Meira Tibo – OAB-MG 87.592 e outros Agravado: Município de São Francisco do Brejão Procuradora: Dra.
Fabicléia Sousa Conceição, OAB/MA 21.245 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada, Município de São Francisco do Brejão, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/01/2022 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 12:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/11/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:24
Juntada de malote digital
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04/11/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818273-09.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Agravante: Ferrovia Norte-Sul S.A Advogados: Drs.
Ricardo Carneiro OAB-MG 62.391; Ana Carolina Gondim Meira Tibo – OAB-MG 87.592 e outros Agravado: Município de São Francisco do Brejão Procuradora: Dra.
Fabicléia Sousa Conceição, OAB/MA 21.245 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ferrovia Norte-Sul S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia (nos autos da ação anulatória nº 0804143-79.2020.8.10.0022, proposta em face de Município de São Francisco do Brejão), que indeferiu a liminar pleiteada. Nas razões recursais, após breve síntese da lide, a agravante defende a necessidade de reforma do decisum recorrido no argumento de que, diferentemente do entendido pelo juízo a quo, presentes estariam os pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida, máxime quando se pediu apenas para, por ora, suspender os efeitos do questionado Auto de Infração nº 008/2020 (e não cancelá-lo) para afastar quaisquer atos tendentes à execução da penalidade imposta e a inscrição dos valores em dívida ativa, impossibilitando-a de obter certidões negativas de débito, necessárias à realização de diversos atos e negócios jurídicos, causando-lhe prejuízos imensos. Dizendo que a apresentação de garantia (apólice de seguro-garantia) para fins de suspensão dos efeitos de ato administrativo atenderia aos requisitos legais para o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade da penalidade aplicada, afastando o risco de irreversibilidade da medida, a agravante defende a incompetência do agravado para o exercício do poder de polícia, especialmente por não ser o responsável para licenciar a operação exercida, mas o IBAMA, conforme dicção do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011; e a nulidade do Auto de Infração 008/2020 ante a existência de vícios de formalização e ausência de motivação dos Pareceres Técnicos nº 002/2020 e 003/2020, utilizados para embasar a penalidade imposta pelo ente municipal agravado. Tratando ainda da alegada incorreção quanto à fundamentação jurídico-normativa do auto de infração, por enquadrar a conduta em legislação federal (Decreto Federal n° 6.514/2008 e a Lei Federal nº 9.605/1998), enquanto o Município São Francisco do Brejão possuiria regramento próprio Lei Municipal nº 282, de 10 de agosto de 2018, a qual “dispõe sobre a política municipal de meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências”, a agravante ainda sustenta não ter havido motivação no auto de infração quanto ao valor da multa aplicada (R$ 800.000,00 – oitocentos mil reais), o que caracterizaria outro vício insanável do instrumento de autuação.; assim como também faltaria motivação quanto à descrição da infração, defendendo não ter sequer praticado qualquer dano ambiental. Acreditando, por fim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a agravante a requer liminarmente para sustar os efeitos da decisão recorrida, antecipando os efeitos da tutela recursal com vistas a sustar igualmente a eficácia do ato administrativo discutido, determinando ao agravado que se abstenha de incluir o seu nome no Cadastro de Inadimplentes, bem como não proceda à execução da multa.
No mérito, a agravante pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a liminar antes requerida. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da colação dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e com o preparo devidamente realizado, razões pelas quais dele conheço. No condizente ao pedido de antecipação da tutela recursal pretendido, neste juízo de cognição sumária, não o tenho como devido. É que, da análise en passant dos autos, não verifico a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único) no fato de que, primeiramente, embora os argumentos sustentados pela agravante possam demonstrar certo risco de lesão, máxime pelo valor imposto no auto de infração questionado, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente ao deferimento do pleito liminar.
Isso porque não tem o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o qual não vislumbro na hipótese em apreço. Afinal, considerando que o objetivo maior das legislações ambientais, é a preservação do meio ambiente, com a proteção das paisagens naturais, o combate à poluição em qualquer de suas formas, dentre outros, o §3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011[1] parece permitir aos demais entes federativos, tal como feito pelo Município de São Francisco do Brejão, o exercício da atribuição comum de fiscalização da conformidade da atividade efetivamente poluidora inclusive com a lavratura dos respectivos e necessários autos de infração ambiental, apenas ressaltando que prevaleceria entre os porventura existentes o lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento, que no caso seria o IBAMA (Id. 38625840). Isso porque, como também prevê o mencionado dispositivo legal (LC 140/2011, art. 17, §2º), nos casos de ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, devendo ainda comunicar ao órgão competente para as providências cabíveis, tal como in casu parece ter ocorrido, conforme demonstra o documento Id. 38625318 - Pág. 10 (dos autos originários), no qual consta o protocolo de denúncia perante o IBAMA, tendo o ente municipal ainda promovido a mesma denúncia ao Ministério Público Estadual (Id. 38625318). Quanto à temática, cito aresto de jurisprudência afim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DANO AMBIENTAL - NÃO APLICAÇÃO.
O Município é competente para fiscalização e lavratura de autos de infração por dano ambiental, nos termos do art. 23, VI da Constituição da República, bem como do § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011.
Os autos de infração lavrados por fiscais competentes para o exercício da função gozam da presunção de veracidade e legitimidade, de modo que a sua desconstituição exige, do suposto infrator, a apresentação de substanciosos elementos de prova capazes de afastar a presunção gerada pelo documento público -Não se aplica o princípio da insignificância em se tratando de infrações ambientais que afetam a coletividade e a preservação da biodiversidade ou do meio ambiente.
Não se desincumbindo, a parte autora, do ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, I do CPC, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido anulatório do auto de infração. (TJ-MG - AC: 10180150051951003 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 26/04/2019) Não à toa, o Município agravado ter bem aparentemente pontuado que: “[...] intenção do legislador foi a de garantir a proteção ao meio ambiente por todos os entes da federação, em forma de cooperação mútua”, de modo que, considerando que a competência comum significa que a prestação do serviço por uma entidade não exclui igual competência de outra, “[...] representam competências de interesse local (municipal): executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; [...]”, tal como inclusive encontra-se previsto no art. 9º, I, da LC 140/2011, o que igualmente, a priori, afasta ainda o argumento de que não poderia o Auto de Infração embasar-se em legislação federal, especialmente quando, aparentemente, o ente federativo embasou-se em diversas legislações ambientais, inclusive municipal. Quanto à temática, o juízo a quo não descurou, por ora, de pertinente observação, ao assim justificar o indeferimento da medida liminar requerida: [...] o poder de polícia ambiental trata de competência administrativa, portanto, é comum entre os entes federativos.
Nesse sentido, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 23 da CF/88, surgiu a Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta o exercício dessas competências pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e União.
De fato, a regra é que o poder de polícia tem caráter discricionário.
Todavia, no âmbito ambiental, a doutrina afirma que o poder de polícia tem natureza vinculada, visto que o poder público tem o dever de preservar o meio ambiente.
Com efeito, o licenciamento ambiental é uma das expressões do exercício do poder de polícia, porém o exercício dessa competência por ente federativo não impede que outro ente realize a fiscalização do empreendimento licenciado. Quanto à dita incompetência municipal ante a abrangência da malha ferroviária alcançar estados diversos (MA e TO), igualmente não me parece impedir a atuação do Município agravado especialmente porque, segundo as provas constantes da denúncia ambiental (Id. 38625318 - Pág. 10 ) e dos Pareceres Técnicos n. 002/2020 e 003/2020 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade Econômica – SEMMASE (Id. 38625319 - Pág. 7, 38625320 e 38625322), aliadas às colacionadas pela própria agravante no Relatório Fotográfico Id. 38625324, a priori, não há dúvidas do impacto ambiental de âmbito local causado pelos danos oriundos do exercício da atividade da agravante. Ademais, quanto às demais alegações que basicamente visam à declaração de que houve cerceamento de defesa que maculariam a legalidade do Auto de Infração nº 008/2020, por ora, não as tenho como devidas, vez que, neste juízo de cognição sumária, os reclamados pareceres técnicos da SEMMASE afiguram-se-me suficientemente fundamentados, porquanto, enfrentando, ainda que sucintamente, os argumentos da agravante, isso por si só não equivale à ausência de motivação, especialmente por brevidade e concisão não significarem ausência de fundamentação; e restarem justificados, a priori, os motivos pelos quais houve a autuação e imposição da penalidade respectiva.
Tanto que na demanda anulatória originária a agravante insurge-se contra os fundamentos neles contidos, sem sofrer, a priori, qualquer prejuízo em sua defesa, tampouco dificuldade em compreendê-los. Tais circunstâncias, pois, não me fazem vislumbrar o necessário fumus boni iuris, autorizador da concessão da medida de urgência requerida. Do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo. 1 - oficie-se o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, para, na forma e no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. -
29/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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