TJMA - 0848550-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/08/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:27
Juntada de petição
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EVA DA SILVA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2024 22:32
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:59
Juntada de apelação
-
30/01/2024 20:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 16:10
Juntada de petição
-
10/01/2024 15:46
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:43
Juntada de embargos de declaração
-
17/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 20:13
Juntada de petição
-
26/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:55
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:35
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 19:46
Juntada de petição
-
08/10/2022 21:01
Juntada de petição
-
10/08/2022 22:04
Juntada de petição
-
27/05/2022 19:54
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 23:55
Juntada de petição
-
12/05/2022 19:26
Juntada de petição
-
28/04/2022 16:00
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 23:25
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2022 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
06/04/2022 09:17
Conciliação infrutífera
-
06/04/2022 05:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/04/2022 10:10
Juntada de petição
-
31/03/2022 19:26
Juntada de petição
-
28/03/2022 07:17
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:56
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
23/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/03/2022 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/03/2022 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/03/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2022 17:03
Juntada de petição
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28/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848550-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DA SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - MA20558 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor afirmou, em síntese, que, com o objetivo de melhorar a sua moradia e implementar as devidas reformas, tentou desde 2015, retirar do seu imóvel um poste de responsabilidade da Ré, todavia, apesar os diversos protocolos administrativos realizados, sem sucesso.
Diante disso, requereu seja concedida tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a retirada do poste. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. É incontroversa a essencialidade do serviço público de energia elétrica, conforme se depreende pelo disposto na Lei nº 7.783/89: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”.
A respeito do assunto, preceitua a Resolução nº 414/2010: “Art. 32 - A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II - a rede necessitar de reforma ou ampliação; ou III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo. § 1º - No documento formal encaminhado pela distribuidora ao interessado, devem ser informados as condições de fornecimento, requisitos técnicos e respectivos prazos, contendo: I - obrigatoriamente: a) relação das obras e serviços necessários, no sistema de distribuição; b) prazo de início e de conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35; e c) características do sistema de distribuição acessado e do ponto de entrega, incluindo requisitos técnicos, como tensão nominal de fornecimento. ................................................................................................. § 2º - Havendo necessidade de execução de estudos, obras de reforço ou ampliação na Rede Básica ou instalações de outros agentes, o prazo de que trata este artigo deverá observar as disposições estabelecidas pelos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede. .................................................................................................
Art. 34 - Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto no art. 33.
Parágrafo único - Tratando-se de obras enquadradas no §2º do art. 32, devem ser observadas as disposições estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede.
Dos autos estão a constar que a parte requerente ingressou com pedido administrativo visando, pois, alteração da rede de tensão, cujo requerimento, até a presente data, não foi apreciado, com resposta inequívoca.
Além disso, examinando as fotografias acostadas aos autos, observo, com segurança, que poste encontra-se localizado, inteiramente, dentro da propriedade do autor, portanto, a ilegitimidade da conduta omissiva da empresa requerida, prejudica sobremaneira o direito de propriedade, haja vista a possibilidade de instalação do posteamento, em via pública.
Ademais, o risco na demora, também afigura-se presente, tendo em vista o risco para integridade física do autor e de seus familiares, considerando que a instalação próxima ao muro, face ao risco decorrente da transmissão e distribuição de corrente elétrica de alta voltagem.
No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, cujas despesas devidas poderão ser cobrados nos próprios autos.
Dispenso a caução, por ser a parte autora hipossuficiente.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável.
Desse modo, visando a rápida solução do litígio, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, para determinar que a requerida providencie a retirada do poste da propriedade do autor, instalando-o em via pública, com prévio aviso aos moradores porventura atingidos pelo cumprimento da medida (inteligência do art. 6o, §3o inciso I, lei n. 8.987/95 a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar do dia seguinte ao final do prazo fixado, consolidando a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais reais), atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inverto, desde logo, ônus da prova, em favor da parte requerente, por se tratar de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Destarte, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102115364414900000051433807.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser remetido VIA POSTAL, com aviso de recebimento.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
25/10/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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