TJMA - 0848315-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:35
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:11
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:58
Juntada de petição
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22/01/2025 13:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 10:58
Juntada de petição
-
14/01/2025 10:53
Juntada de petição
-
13/01/2025 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:09
Juntada de petição
-
05/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:44
Decorrido prazo de ITALENO DE SOUSA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:11
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 15:12
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:03
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:12
Juntada de petição
-
21/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 05:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 08:34
Juntada de diligência
-
30/07/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:34
Juntada de diligência
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28/07/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 12:22
Juntada de Edital
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12/07/2024 21:59
Juntada de petição
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12/07/2024 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 19:23
Juntada de petição
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12/07/2024 15:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2024 16:59
Juntada de petição
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16/05/2024 17:06
Juntada de malote digital
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16/05/2024 17:05
Juntada de malote digital
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14/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:36
Juntada de petição
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10/05/2024 14:10
Juntada de petição
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03/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:22
Juntada de petição
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30/01/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:51
Juntada de protocolo
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31/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:10
Juntada de petição
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27/10/2023 11:25
Juntada de petição
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26/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:57
Juntada de petição
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05/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0848315-38.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A Réu: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO 102600638 -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, postulando a redução da multa diária fixada, em virtude de descumprimento da tutela provisória de urgência, haja vista que o montante executado é apto a configurar enriquecimento indevido, em nítida afronta ao artigo 884, caput, do Código Civil.
Manifestação da Exequente (ID77524715), solicitando o indeferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
Dá análise dos autos, a executada tomou conhecimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para disponibilização do medicamento apontado na inicial, no dia 12/11/2021, conforme aviso de recebimento juntado na ID60581040.
Consta nos autos informação do Hospital São Domingos, agente credenciado da operadora de plano de saúde, que o medicamento chegou àquele nosocômio no dia 01/02/2002 (ID62961677), sendo disponibilizado, no dia seguinte, em 02/02/2022.
Assim, deduzido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivação da medida, totalizam-se 78 (setenta e oito) dias de transgressão da ordem jurisdicional, sem qualquer justificativa noticiada a este juízo, culminando no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
A tese suscitada de que o valor da multa aplicada se mostra exagerado, devendo ser revisado, porquanto se encontra em contrariedade aos art. 537, caput, e § 1º do CPC e 884 do Código Civil.
Sobre o tema, vale destacar que a fixação de multa para o cumprimento da obrigação, bem como sua limitação possuem regramento explícito no Código de Processo Civil, verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.
Nos termos das disposições acima, a modificação do valor da multa é faculdade do Magistrado que está condicionada à presença dos pressupostos explicitados na legislação, quais sejam: insuficiência ou excesso e que a obrigação foi cumprida parcialmente ou que esteja demonstrada justa causa para o inadimplemento.
Nesse contexto, considerando que não foi comprovado o efetivo cumprimento da obrigação no prazo imposto, a manutenção da astreinte se mostra em conformidade com o ordenamento processual e com sua finalidade precípua.
Registre-se que a matéria discutida no litígio é alusiva a saúde, por ser a exequente portadora neoplasia maligna (câncer), sendo que o fornecimento do fármaco de obrigação legal da executada, circunstância que, por si só, merece maior repreensão.
Ademais, os valores arbitrados por dia de descumprimento não se mostram excessivos, considerando-se adequados e razoáveis, tendo em vista o potencial econômico da executada, e as peculiaridades do caso concreto, além de estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Saliente-se que o valor atingido decorre da conduta da executada em insistir no desatendimento da ordem judicial.
Dessa forma, entendo que a multa fixada nos autos não merece modificação, uma vez que a redução e/ou afastamento pretendido pelo executado somente teria lugar caso atingisse valor exorbitante a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa à parte contrária, o que não se verificou no caso em exame.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por consequência, fixo o valor a título de astreinte, no montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Outrossim, considerando a quantia incontroversa depositada a título de indenização por danos morais, determino, com base nos arts. 526, §1º e 906, parágrafo único, ambos do CPC, a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência do valor de R$ 6.309,44, incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada pelo patrono exequente, qual seja, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2953-X, C.C nº 42.495-7, TARCISO ALVES GOMES, CPF: *87.***.*34-49.
As custas processuais pela realização da transferência, via SISCONDJ, será automaticamente abatida do montante transferido.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre eventual deferimento de medidas constritivas e/ou encerramento definitivo do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 28 de setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
29/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:22
Juntada de petição
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02/10/2022 08:45
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848315-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
28/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 07:11
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:24
Juntada de petição
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05/09/2022 20:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848315-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/08/2022 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 21:57
Juntada de Certidão
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18/08/2022 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 13:15
Juntada de petição
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31/07/2022 21:42
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 05:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848315-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculo, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, portanto, autorizo seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via comunicação eletrônica, por intermédio do sistema PJe, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento da importância de R$ 83.922,50 (oitenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante prévio recolhimento das custas processuais.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso em que os autos deverão ser conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. deverá a Secretaria observar a cobrança de custas arquivem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
20/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
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29/06/2022 23:23
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848315-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Servidor SEJUD Cível Matrícula: 105403 -
22/06/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 06:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:14
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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25/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:44
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848315-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor para: a) Condenar a na obrigação de fazer consubstanciada no custeio do tratamento médito acostados na petição inicial, fornecendo o medicamento LENALIDOMIDA pelo tempo e quantidade prescritos pelo médico que assiste a paciente, confirmando, em definitivo, a liminar antecipatória concedida na ID nº 54842820. b) CONDENAR, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/05/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:24
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:10
Juntada de petição
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28/04/2022 12:09
Juntada de petição
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27/04/2022 13:34
Juntada de petição
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20/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 07:41
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:06
Juntada de petição
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24/03/2022 14:09
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 21:29
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) em 07/03/2022 23:59.
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24/02/2022 23:15
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 10/02/2022 23:59.
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24/02/2022 23:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2022 23:59.
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09/02/2022 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2022 16:08
Juntada de petição
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27/01/2022 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m PROCESSO: 0848315-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
Diante da reclamação da parte autora sobre o descumprimento da medida liminar de id 58352595, INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Outrossim, não havendo comprovação de cumprimento, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para apresentar orçamento com a totalidade das despesas com a medicação necessária para o tratamento da autora, bem como deverá indicar conta bancária do HOSPITAL para transferência de valores. 3.
Com a apresentação de valores estipulados por aquele nosocômio, sem necessidade de nova conclusão, determino a realização de bloqueio de numerário na quantia indicada no orçamento, por intermédio do sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da operadora de saúde.
Após, expeça-se ofício ao setor público do Banco do Brasil, para sua efetivar a transferência de valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal).
Outrossim, caso haja pedido de saque, expeça-se alvará em favor de seu preposto e/ou procurador, sem ônus, haja vista o cumprimento da medida jurisdicional.
Depois, deverá a parte autora envidar esforços para marcação do ato cirúrgico, junto ao hospital. 4.
Por fim, intime-se a parte autora, ainda, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
11/01/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
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21/12/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 15:38
Juntada de petição
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13/12/2021 15:51
Juntada de petição
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10/12/2021 04:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 14:40
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848315-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8918 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A DESPACHO Trata-se de reclamação declinada na petição de id 57420514, onde a autora informa que a parte requerida está descumprindo decisão liminar proferida no id 54842820, para custeio do tratamento indicado no relatório médico, no que concerne ao fornecimento do medicamento LENALIDOMIDA pelo tempo e quantidades prescritos.
Desse modo, intime-se o réu, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 dias, a contar do conhecimento desta decisão, sobre as alegações supramencionadas, sob pena de majoração da multa diária por descumprimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
07/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:11
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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02/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:41
Conclusos para decisão
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01/12/2021 20:28
Juntada de petição
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18/11/2021 17:48
Juntada de petição
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28/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848315-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918 REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Ana Lúcia Gomes de Oliveira contra Unimed Seguros Saúde S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que é beneficiária do plano de saúde ora requerido (plano nº 9941611251751001), e encontra-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Ocorre que, foi diagnosticada portadora de “MIELOMA MÚLTIPLO CADEIA LAMBDA CD C90.0”, sendo prescrito pelo médico responsável pelo caso “TRATAMENTO DE PRIMEIRA LINHA VRD – VELCADE, LENALIDOMIDA E DEXAMETASONA POR 6 CICLOS + ZOMETA POR 24 MESES”.
Relata, contudo, que o réu negou o custeio da medicação, sob alegação de que o procedimento não se enquadra nas Diretrizes de Utilização – DUT previstas no rol da ANS.
Assim, diante do agravamento do seu quadro de saúde, não viu outra alternativa, a não ser ajuizar a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, que o réu seja compelido a custear o tratamento indicado no laudo acostado aos autos, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da probabilidade do direito alegado, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado à reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em comento, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência reclamada.
Compulsando-se os autos, constata-se que restou demonstrado, que a parte requerente foi diagnosticada com MIELOMA MÚLTIPLO CADEIA LAMBDA CD C90.0”, sendo indicado pelo profissional que acompanha o caso o tratamento com a medicação LENALIDOMINA, conforme relatório acostado no id . 54836579 - Pág. 1.
Também restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o quadro de saúde da autora vem se agravando e que a demora ao deslinde do feito poderá comprometer o prognóstico.
Ressalte-se que após solicitar o procedimento de que necessita, o Plano de Saúde, por meio do documento sob o id 54836587 - Pág. 1 , negou o requerimento, sob a justificativa de que o procedimento não atende as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no rol de procedimentos e eventos da saúde, da ANS.
Como é cediço, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa a autorização dos procedimentos necessários para o tratamento prescrito pelo médico.
Assim, não cabe à operadora de plano de saúde avaliar a escolha da terapia a ser aplicada, mas sim ao médico, profissional habilitado para tanto e que pela experiência tem melhores condições para avaliar não apenas sua necessidade, mas a terapia adequada para cada caso.
Nesse sentido, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIDA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que cabe reparação econômica em razão da abusividade de cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, pela reparação do dano moral por ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3.As partes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1440782/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014).
Portanto, por todos os documentos acostados ao feito, os quais demonstram a situação de urgência em que se encontra a parte autora, evidencia-se a imprescindível necessidade de concessão da medida pleiteada.
Vislumbra-se, ademais, o fundado receio de dano irreparável, pois a sua negativa poderá ocasionar graves lesões à integridade física da demandante.
Frise-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de insucesso do pleito inicial, a parte requerida poderá cobrar os valores despendidos pelas vias legais e apropriadas, inclusive nos próprios autos, se lhe aprouver.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar que a requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, autorize/custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em vista do caráter de urgência, o tratamento indicado no relatório médico acostado aos autos, fornecendo o medicamento LENALIDOMIDA pelo tempo e quantidades prescritos, a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/10/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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