TJMA - 0816339-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 05:38
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0816339-13.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROSELE MEIRELES BAIMA e outros (2) ADVOGADO:: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA OAB: MA9915 SENTENÇA:Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por ROSELE MEIRELES BAIMA e outros (2), objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de FRANCISCO DE ASSIS SERRA BAIMA, já falecido.Repousa nos autos petição, em ID 48234227, petição da parte autora informando a inexistência de valores na conta do FGTS do falecido, pugnando, portanto, pela extinção do feito sem resolução do mérito.Vieram os autos conclusos.Relatei.
Fundamento e DECIDO.Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.Concedo os benefícios da justiça gratuita.P.
R.
I.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
27/10/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 12:29
Extinto o processo por desistência
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15/07/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 10:05
Juntada de petição
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22/06/2021 20:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2021 18:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
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01/05/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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