TJMA - 0001651-46.2002.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 11:08 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:24 Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:24 Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:42 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 15:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2025 07:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/01/2025 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 18:51 Juntada de petição 
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                                            22/01/2025 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2024 17:44 Juntada de petição 
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                                            30/01/2024 22:15 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            16/01/2024 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2022 20:18 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 11:27 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 07:27 Publicado Intimação em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 07:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0001651-46.2002.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS - ME, MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se AÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE, em face de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS - ME e outros, qualificados.
 
 Em decisão (ID 53515795) foi determinado o retorno dos presentes autos a esta Unidade Jurisdicional, com base no provimento número 10/2021 – CGJ/MA de 24 de fevereiro de 2021.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Relatados.
 
 DECIDO.
 
 Analisando detidamente os autos, se verifica que a declaração de suspeição deste magistrado se deu em 29 de fevereiro de 2012.
 
 Já o provimento número 10/2021 – CGJ/MA, somente passou a vigorar em 26 de fevereiro de 2021, data de sua publicação.
 
 Dessa maneira, resta impossibilitada a sua aplicabilidade de modo retroativo, nos termos do CIRC-GCGJ – 262021, que orienta sobre a aplicação do aludido provimento.
 
 Por conseguinte, com base no exposto, determino a remessa dos presentes autos, via Distribuição, à 7ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Dê-se baixa, como de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
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                                            22/11/2021 13:40 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            22/11/2021 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2021 11:46 Outras Decisões 
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                                            01/11/2021 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2021 17:29 Juntada de petição 
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                                            26/10/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001651-46.2002.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS - ME, MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Inicialmente, este feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
 
 O juiz titular do referido juízo declarou-se suspeito, determinando a redistribuição do feito que foi sorteado e distribuído para este juízo.
 
 Sabe-se que declaração de impedimento e suspeição do magistrado constituem vícios da capacidade subjetiva do juiz, que não alteram, ipso facto, a competência do juízo previamente definida em lei e atendendo ao princípio da preservação do juiz natural, bem como na forma do Provimento nº 10/2021 – CGJ/MA, DEVOLVO os autos ao juízo de origem, qual seja, à 2ª Vara Cível, para normal processamento e providências cabíveis quanto à designação de juiz substituto.
 
 Registre-se que embora o art. 66, parágrafo único, do CPC determine a suscitação de conflito negativo de competência, não se trata no presente caso, de incompetência propriamente dita, mas regras de distribuição que torna aquele juízo prevento.
 
 Proceda-se a redistribuição do feito no sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021
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                                            25/10/2021 21:11 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/10/2021 21:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2021 21:32 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/02/2021 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2020 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2020 16:38 Juntada de petição 
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                                            17/02/2020 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2020 00:45 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS em 14/02/2020 23:59:59. 
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                                            16/02/2020 00:45 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS - ME em 14/02/2020 23:59:59. 
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                                            07/02/2020 00:08 Publicado Intimação em 07/02/2020. 
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                                            07/02/2020 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/02/2020 00:08 Publicado Intimação em 07/02/2020. 
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                                            07/02/2020 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/02/2020 15:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2020 15:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/02/2020 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2020 14:24 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2020 14:24 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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