TJMA - 0839953-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 13:39
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 00:03
Juntada de petição
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28/10/2021 00:01
Juntada de petição
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUIS - FÓRUM Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0839953-47.2021.8.10.0001 Requerentes: KLAYTON FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA, BELKIS ALLAMAN DA CRUZ Requerentes/Advogadas: GLAUCIA MARINA GARCIA NEVES, OAB/GO 22.182, ARLETE RODRIGUES FERNANDES, OAB/GO 59.226 Requeridos: ANNALU MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA PIRES LEAL e RODRIGO RAMOS PIRES LEAL Requeridos/Advogados: NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA, OAB/SP 321.682 Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo de ID 54420149, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss.
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf).
Fica a presente decisão publicada com seu lançamento no sistema Pje, e validada pela assinatura digital emitida. São Luís, Data do sistema. ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Coordenador do 1º CEJUSC de São Luís Matrícula 41046 -
26/10/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:50
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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25/10/2021 16:50
Homologada a Transação
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14/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 12:46
Classe Processual alterada de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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14/10/2021 12:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/10/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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14/10/2021 12:44
Conciliação frutífera
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14/10/2021 10:09
Juntada de petição
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11/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:50
Juntada de petição
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10/09/2021 11:44
Audiência Pré-processual designada para 14/10/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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