TJMA - 0800067-11.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2022 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 20:53
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 22:30
Juntada de petição
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17/09/2022 20:37
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:43
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:54
Juntada de petição
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08/04/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2021 16:47
Decorrido prazo de EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO em 27/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
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30/07/2021 18:43
Juntada de petição
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30/07/2021 11:54
Juntada de termo
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30/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 09:25
Juntada de Alvará
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28/07/2021 10:16
Juntada de petição
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24/07/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:48
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:34
Juntada de petição
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30/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:35
Juntada de petição
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03/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:43
Juntada de petição
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29/04/2021 09:33
Juntada de petição
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27/04/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 22:47
Conclusos para despacho
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26/04/2021 22:47
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:02
Juntada de petição
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06/04/2021 04:09
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800067-11.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EDWINDSON LÚCIO GONÇALVES COELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: JORGE LUÍS FRANÇA SILVA - OAB/MA 12.175 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A DESPACHO: Sentença transitada em julgado, sem pedido de Execução e sem pagamento voluntário.
Determino: 1.
Intime-se o Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando assim a planilha de cálculo. 1.1.
Sendo intimado o advogado e não havendo resposta, intime-se o Exequente pessoalmente (Carta/Email ou WhatsApp). 1.2.
Não havendo resposta (certificado), Atualize-se o débito e Expeça-se a Certidão de Dívida, encaminhando por Carta ou Oficial de Justiça ao Exequente. 1.3.
Sendo cumprido o item 1.2, voltem-me conclusos. 2.
Intime-se o Executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento voluntário, OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC). 2.1.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o Exequente (em caráter excepcional devido a Pandemia do Covid -19), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar uma conta corrente para transferência do valor depositado, que poderá ser em nome de seu Advogado (desde que a procuração tenha poderes para tal), de terceiros (com a anuência por escrita do Exequente) ou do próprio Exequente OU aguardar a volta do atendimento presencial para recebimento do Alvará Judicial. 2.2 Efetuada a transferência ou expedido o Alvará, retornem os autos para prolação de sentença de extinção. 3. Apresentado Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta. Com ou sem resposta, voltem-me conclusos. 4. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis.
Fica autorizado a Secretaria a utilizar os Sistemas disponíveis para a tentativa de penhora.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
02/04/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:24
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:23
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 17:44
Decorrido prazo de EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800067-11.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO ADVOGADO – JORGE LUIS FRANÇA SILVA OAB/MA 12175 REQUERIDO – BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO – NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348A SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Almeja o Requerente repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que, mesmo depois de contratar um refinanciamento com carência de três meses, fora cobrado durante esse período.
Em sua defesa, o Requerido impugnou os pedidos, mencionando se tratar de culpa de terceiro (órgão pagador), razão pela qual já teria efetuado o estorno de duas parcelas, não havendo dano indenizável.
Adentrando ao mérito da causa, a partir da análise das provas produzidas, estou convicta que razão assiste parcialmente ao Requerente.
Sendo verossímeis as alegações e inverto o ônus da prova, na medida em que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, competia ao Banco a prova de que o consumidor não teria contratado um refinanciamento, com carência de três meses, ônus do qual a Instituição Financeira não se desincumbiu.
Nesse particular, nada há nos autos que demonstre a ausência de responsabilidade do Requerido, já que na relação de consumo em apuração, o órgão pagador, não pode ser considerado um terceiro, atuando como mero preposto da instituição financeira.
Pontuo, ao analisar os contracheques juntados, ser evidente o desconto indevido realizado no mês de janeiro/2021, quando a primeira parcela encontrava-se prevista para vencer somente em 25/02/2021, pelo que nenhum dos argumentos expostos na contestação ilidem a responsabilidade do Requerido posto que objetiva, configurando grave falha na prestação de serviços (arts. 14 e 20 do CDC).
Por esta constatação, o dano material repousa na injusta cobrança da quantia de R$ 1.182,50,(um mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos cuja restituição, pela plena aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve se dar em dobro.
Sobre os danos morais, porém, não considero que tal episódio tenha ocasionado abalo aos direitos da personalidade do Requerente, a ponto de configurar dano indenizável, notadamente quando a dobra relativa à repetição do indébito já tem o condão de penalizar o infrator.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENO O REQUERIDO A PAGAR O VALOR DE R$ 2.365,00 (DOIS MIL E TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), A TITULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO.
Publicada e Registrada no Sistema Pje.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/carta de intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
09/03/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/03/2021 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/03/2021 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:59
Juntada de contestação
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25/02/2021 07:24
Decorrido prazo de EDWINDSON LUCIO GONCALVES COELHO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DIA 08 DE MARÇO DE 2021, ÀS 10:30H PROCESSO Nº 0800067-11.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: EDWINDSON LÚCIO GONÇALVES COELHO ADVOGADO DO REQUERENTE: JORGE LUÍS FRANÇA SILVA - OAB/MA 12.175 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente, em sua inicial, a concessão de tutela de urgência para que cessem, imediatamente, os descontos incidentes sobre seus contracheques, os quais alega serem abusivos, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento injustificado.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro, em especial, o periculum in mora, pois os valores a serem descontados dos contracheques do Requerente poderão ser restituídos ao final do processo com seus acréscimos correspondentes a juros e correção monetária. Ademais, o deslinde do feito poderá ser resolvido até o fim deste mês, considerando-se o fato de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nesta decisão, já designada para dia 08 do próximo mês, ocasião em que o Requerente terá resposta ao seu problema.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - DESPACHO - MERO EXPEDIENTE DESIGNO O DIA 08 DE MARÇO DE 2021, ÀS 10:30H PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL. Tal opção dependerá unicamente da parte.
Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimento das tecnologias necessárias para acessar a audiência virtual ou não disponha dos recursos necessários para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data designada para participar da audiência de modo presencial ou receber as informações pertinentes.
LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão, é importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham emails ou telefones para que possamos entrar em contato.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
Tratando-se a parte de Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se o Requerente e cite-se o Requerido, advertindo-os de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção do feito para a parte Requerente e de caracterização da revelia contra a parte Requerida.
Inverto o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
04/02/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 10:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2021 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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