TJMA - 0050924-76.2011.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:31
Juntada de petição
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23/06/2025 22:32
Juntada de petição
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23/06/2025 09:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 14:02
Juntada de malote digital
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02/06/2025 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 15:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821029-20.2023.8.10.0000
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16/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:26
Juntada de petição
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14/05/2025 15:52
Juntada de petição
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03/05/2025 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2025 17:31
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 21:28
Juntada de petição
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23/04/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/04/2025 18:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2025 16:59
Juntada de petição
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04/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:13
Juntada de termo
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06/02/2024 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:29
Juntada de malote digital
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23/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:32
Juntada de petição
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09/08/2023 22:40
Juntada de petição
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03/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0050924-76.2011.8.10.0001 AUTOR: ANA CRISTINA AIRES PINTO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar oposta pelo Estado do Maranhão em face de Ana Cristina Aires Pinto e outros, pelos motivos a seguir expostos.
Intimado, suscita o impugnante a existência de excesso de execução em razão da aplicação errônea de juros de mora de 0,5% a.m. pelo exequente, gerando o excedente de 1,92% entre os percentuais apurados.
Aduz, então, que os juros devem ser os aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9494/97.
Ainda, pede pela revogação da concessão de justiça gratuita, uma vez recebido o precatório.
Devidamente intimado, o impugnado se manifestou acerca da impugnação formulada, conforme ID nº 55551232, no sentido de que apenas observou estritamente o comando determinado pela sentença de mérito.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para aferição da regularidade dos cálculos, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 68612862.
Instadas as partes a se manifestar, a parte impugnada concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Por outro lado, o impugnante discordou dos valores apontados, ao argumento de que houve divergências referentes aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados, visto que, a partir da publicação da EC 113/21 (08/12/2021), coube a incidência do índice da taxa SELIC às condenações referentes à Fazenda Pública.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de excesso de juros moratórios em face do cálculo juntado pela parte impugnada, ID nº 39725144, verifico que o impugnante não logrou êxito em comprovar o erro, logo, em análise dos autos, observa-se que houve devidamente a utilização de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir de janeiro de 2012.
Ademais, em relação à manifestação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, referente à planilha de ID nº 68612862, verifico configurado o excesso de correção monetária e juros alegado, ao passo que esta apenas aplicou os índices INPC e IPCA-e, não sendo observado o art. 3º da EC 113/211, cujo dispositivo estabelece o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessa forma, atendendo a vigência da citada Emenda, de 8 de dezembro de 2021, cuja aplicação incide de forma imediata nos processos em tramitação, em face do princípio do tempus regit actum, os cálculos em pleito devem incluir a taxa SELIC, de forma que assiste razão ao impugnante na extensão dessa questão.
Ainda, quanto à possibilidade de revogação da justiça gratuita, para que seja extraído os honorários de sucumbência do valor pecuniário a ser recebido, entende-se que a mera expectativa de recebimento do referido crédito não configura prova de suficiência econômica, de modo que o crédito a que faz jus é fortuito e apenas recupera o dano material ocasionado.
Desse modo, não se presume enriquecimento a partir do fato, devendo ser comprovada a efetiva transformação estrutural da condição financeira do exequente, conforme art. 98, § 3º do CPC, motivo pelo qual declino a tese.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e apuração das deduções cabíveis, observando-se a utilização da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, bem como para inclusão dos honorários ora fixados.
Após a elaboração dos cálculos, as partes deverão ainda ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo oposição, expeçam-se os respectivos ofícios para formalização dos precatórios ou RPV’s, conforme o valor devido a cada exequente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
01/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 11:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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22/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA AIRES PINTO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 14:57
Juntada de petição
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11/07/2022 18:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 22:02
Juntada de petição
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0050924-76.2011.8.10.0001 AUTOR: ANA CRISTINA AIRES PINTO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ...com posterior intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
06/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/06/2022 17:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/11/2021 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2021 17:34
Juntada de petição
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25/10/2021 09:41
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0050924-76.2011.8.10.0001 AUTOR: ANA CRISTINA AIRES PINTO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a Impugnação à Execução foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/10/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:18
Juntada de petição
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20/09/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:46
Juntada de petição
-
20/01/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 21:57
Juntada de petição
-
12/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
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12/01/2021 10:35
Recebidos os autos
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12/01/2021 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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