TJMA - 0000592-44.2012.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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17/01/2022 21:26
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:30
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:16
Juntada de petição
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29/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000592-44.2012.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AMELIA CRISTINA CORREA BARATA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 PARTE REQUERIDA: GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA. e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO PENA DOMINGUES - RJ131470 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MADY LAINY PAULA DE SOUZA - MA10862 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, AMELIA CRISTINA CORREA BARATA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD em desfavor de UELMER AUGUSTO RIBEIRO, considerando que já se mostrou inócua a penhora eletrônica no CNPJ fornecido e o exequente não apresentou elementos que indicassem mudança nesse cenário. 2.
Defiro o pedido de expedição de Alvará para levantamento dos valores penhorados (ID n.º55007473 - página 9). 3.
Intime-se a parte autora para levantamento da ordem de pagamento e fornecimento de elementos para prosseguimento do procedimento executório quanto ao saldo remanescente do valor da condenação, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final São Luis,Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 21:33
Juntada de Alvará
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23/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de PRO-COMPUTER SERVICOS E INFORMATICA EIRELI - ME em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de PRO-COMPUTER SERVICOS E INFORMATICA EIRELI - ME em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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11/11/2021 06:53
Juntada de petição
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27/10/2021 21:06
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 21:05
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 21:05
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000592-44.2012.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AMELIA CRISTINA CORREA BARATA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 PARTE REQUERIDA: GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA. e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO PENA DOMINGUES - RJ131470 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MADY LAINY PAULA DE SOUZA - MA10862 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, PRO-COMPUTER SERVICOS E INFORMATICA EIRELI - ME, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a migração dos autos nº (PROJUDI) para a continuidade da tramitação neste Sistema Pje sob nº 0000592-44.2012.8.10.0010 , conforme Portaria CONJUNTA 162021 – TJMA.
Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência de que a partir desta data, “toda e qualquer manifestação nos autos deverá ser feita por peticionamento eletrônico através da Plataforma do PJe 1º Grau", bem como do teor da Decisão ev. 233, constante no arquivo "AUTOS 7 - 001.2012.037.344-2 ".
Após, aguardar o trânsito em julgado.
São Luís (MA),23 de outubro de 2021. ANA CAROLINA VIANA SILVA Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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23/10/2021 11:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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