TJMA - 0816494-93.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:56
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 08:58
Juntada de termo
-
02/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:36
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:48
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 02:47
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
04/07/2022 02:52
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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02/07/2022 20:25
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 17:32
Juntada de termo
-
23/06/2022 16:11
Audiência Instrução realizada para 22/06/2022 09:00 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/06/2022 23:21
Juntada de petição
-
13/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:21
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 10:03
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:57
Audiência Instrução designada para 22/06/2022 09:00 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:02
Juntada de termo
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30/04/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:23
Juntada de petição
-
23/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2022 20:28
Conclusos para despacho
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18/04/2022 20:27
Juntada de termo
-
18/04/2022 14:44
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
09/04/2022 03:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 13:54
Juntada de termo
-
01/04/2022 20:28
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO DE SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:27
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO DE SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:29
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 20:03
Juntada de réplica à contestação
-
02/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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27/02/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 08/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/02/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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16/02/2022 10:46
Conciliação infrutífera
-
16/02/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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15/12/2021 10:36
Juntada de termo
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26/11/2021 13:52
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAUJO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:47
Juntada de termo
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03/11/2021 04:30
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816494-93.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VITORIA ARAUJO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO - MA22789, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA VITORIA ARAUJO DE SOUSA, representada por sua genitora, ROSIMAR ARAUJO SILVA, devidamente qualificada, contra BANCO AGIBANK S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda, imediatamente, descontos mensais em benefício previdenciário da Autora referentes a empréstimos não contratados.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e perigo de dano ao autor do pedido, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, caberá a antecipação da tutela.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada em Extrato de Empréstimos Consignados (id. 55114102), que atesta a cobrança de empréstimo referente ao contrato nº 1214762222 e de cartão de crédito referente ao contrato nº 90085252130000000001 – negócios jurídicos que a Autora alega não ter realizado.
Verifica-se, ainda, probabilidade do direito em Extrato Bancário (id. 55114103), que atesta duas cobranças mensais intituladas DEBITO CP AGIBANK, nos valores de R$ 153,72 (cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) e R$ 81,92 (oitenta e um reais e noventa e dois centavos), cujas quais a Autora alega não ter contratado.
Vislumbra-se perigo de dano no fato das cobranças ocorrerem em conta bancária por meio da qual a Autora recebe benefício previdenciário – seu meio de subsistência.
Tratando-se de matéria consumerista, situação em que o consumidor é presumidamente vulnerável e o fornecedor (réu) goza de maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos, destina-se à Requerida a obrigação de demonstrar a licitude das cobranças contestadas, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de liminar não acarreta prejuízos irreversíveis à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder nas respectivas cobranças em caso de indeferimento da ação.
Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para que a Ré suspenda, imediatamente, descontos mensais na conta bancária da Autora referentes aos contratos acima discriminados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 20,000 (vinte mil reais).
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
DEFERE-SE o benefício a ônus da prova, com base no que determina o art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 26 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
27/10/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:24
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/02/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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27/10/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 00:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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