TJMA - 0806818-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2021 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:47
Juntada de malote digital
-
25/10/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
25/10/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
25/10/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
23/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
23/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806818-47.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Maria de Fátima Peixoto Ribeiro. Advogado : Geraldo Silva (OAB/MA 20.414) e Ageu Cunha (OAB/MA 18.753).
Agravado : HAPVIDA – Assistência Médica Ltda.
E Hospital Guarás.
Advogado : não constituído.
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DESTE JUÍZO AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o reembolso das despesas efetuadas pelo tratamento médico realizado com profissional não credenciado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação). (AgInt no AgInt no AREsp 899.650/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). 2.
Agravo DESPROVIDO.
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria de Fátima Peixoto Ribeiro, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em suas razões, insurge-se a agravante contra a decisão proferida pugnando pelo recebimento do presente Agravo na forma instrumental com efeito suspensivo para que o plano proceda ao pagamento dos procedimentos médicos necessários para a realização da cirurgia proveniente de erro médico.
Afirma que, “De acordo com os atestados e exames anexos, a Agravante sofre com dores, incômodos, incontinência urinária decorrentes de cirurgia de enterocele e colpoperineoplastia anterior (correção rotura perineal), a qual teve como consequência surgimento de septo vaginal que lhe ocasiona inclusive danos à saúde psicológica e limitações em suas relações afetivas, tendo em vista que extirpa sua possibilidade de viver uma vida sexualmente plenamente.” Relata, por conseguinte, que “A partir deste, conclui-se a necessidade de cirurgia reparadora especializada em caráter urgente.
Enfatiza-se a necessidade de que esta seja realizada por médico escolhido pela \autora (Dr.
João Nogueira Neto) no nosocômio no qual labora (Hospital São Domingos), visto que o vínculo de confiança e credibilidade, imprescindível entre médico (e demais prestadores) e paciente, foi originalmente maculado. É mister sopesar que autora sofreu episódio depressivo como consequência do insucesso da primeira cirurgia.
Portanto, ser-lhe-ia especialmente penoso, agravando sua saúde psicológica já abalada, refazê-la sob as mesmas instalações hospitalares e com os mesmos profissionais de outrora.” Nessas razões, requer seja deferida a tutela de urgência nos moldes requerido, com a imediata realização de procedimento cirúrgico, com o profissional almejado pela Agravante (Dr.
João Nogueira Neto), no nosocômio em que trabalha (Hospital São Domingo).
Encaminhado os autos a d.
PGJ, o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, deixou de opinar. É o que cabia relatar.
Decido.
Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem.
Ratifico os termos da liminar por mim proferida, consubstanciada em jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, mantendo os fundamentos aqui delineados.
Na hipótese, a agravante tenta os efeitos suspensivos da decisão proferida pelo juízo de base, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consignando que “No caso concreto, inobstante as alegações autorais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque a questão posta nos autos demanda ampla dilação probatória, com um exame aprofundado da lide, a fim de apurar, em especial, a ocorrência do erro médico e, em caso positivo, se tal fato, aliado à mencionada quebra de confiança, autorizaria a utilização de rede não credenciada do plano de saúde.” Nesse impasse, resume-se a questão então, a obrigação da operadora de plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico e/ou tratamento médico realizado por hospital não credenciado ao plano de saúde.
Pois bem.
Em que pese os contratos relativos à prestação de serviços de saúde caracterizam-se como contratos de adesão, sujeitando-se às regras do CDC, cujas cláusulas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente a outra parte, deve-se ter em mente, os princípios da boa-fé nos contratos, os quais as partes convencionam devendo cumprir suas obrigações, salvo quando demonstradas a sua abusividade.
A escolha de um profissional de sua confiança sem que este seja credenciado pelo plano de saúde, apontando ser este o médico para melhor tratamento da sua saúde, não se amolda as regras contratuais, em nítida afronta ao equilíbrio e comutatividade do contrato de longa duração.
Ademais disso, a agravante não comprovou a negativa da cobertura, e, ainda, que não existam médicos credenciados para a sua cirurgia, o que, por certo, exige dilação probatória, sobretudo porque o reembolso das despesas efetuadas em hospital ou médicos não credenciados será imprescindível a demonstração de que se trate de situação de urgência e emergência ou impossibilidade de utilização da rede credenciada do plano, até mesmo porque os honorários médicos discutidos nos autos, espontaneamente buscados pela consumidora, por médico não credenciado pelo seu plano de saúde, está adstrito à Tabela de Serviços da operadora, nos limites do seguro contratado.
Por certo que, não se está aqui a afastar o direito a saúde constitucionalmente protegido, mas sim que no caso em apreço, não se vislumbra a urgência e o perigo de dano irreparável, devendo, pois, ser observado no primeiro grau de jurisdição quando da instrução processual os fatos delineados pelo agravante.
Nesse sentindo, o E.
STJ já se manifestou, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o reembolso das despesas efetuadas pelo tratamento médico realizado com profissional não credenciado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação). 2.
No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que inexiste obscuridade na cláusula limitativa de reembolso para atendimento fora da rede credenciada e que não se tratou de situação de urgência ou emergência, de interrupção de atendimento ou outra situação extraordinária que justifique a realização do tratamento por profissionais fora da rede referenciada. 3.
Nessas circunstâncias, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 899.650/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEDE DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, nem sua hipossuficiência para a produção das provas constitutivas do seu direito, o que impede a inversão do ônus probatório. 3.
A Corte de origem concluiu não ter ficado comprovado que a cirurgia a ser realizada pela agravante se diferenciaria de um procedimento plástico regular a exigir uma alta complexidade ou uma especialidade não disponível nos quadros da operadora, e que houve indicação, por parte da agravada, de diversos centros médicos credenciados e disponíveis e de médicos especialistas em cirurgia reparadora.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a obrigação da operadora de plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico realizado por médico não credenciado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1478062/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). Logo, ao contexto narrado nos autos, e, não havendo provas que demonstrem a possibilidade de risco à vida, imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:10
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVADO) e não-provido
-
07/07/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2021 12:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/06/2021 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 19:11
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 12:11
Juntada de diligência
-
26/05/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 10:48
Juntada de malote digital
-
26/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-28.2019.8.10.0053
Maria Rodrigues Cirqueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 14:53
Processo nº 0804895-17.2021.8.10.0022
Aldenice Alves dos Santos
Cartorio do Segundo Oficio
Advogado: Andressa Gama de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2021 12:52
Processo nº 0800741-28.2019.8.10.0053
Maria Rodrigues Cirqueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2019 00:29
Processo nº 0834216-63.2021.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Delegado de Policia Civil
Advogado: Waldeli Gouveia Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 17:19
Processo nº 0000147-50.2018.8.10.0128
Joao Pereira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2018 00:00