TJMA - 0801007-66.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 18:29
Juntada de petição
-
09/01/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 10:37
Juntada de petição
-
18/12/2023 22:35
Juntada de petição
-
18/12/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 14:30
Juntada de petição
-
12/12/2023 10:30
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:58
Juntada de petição
-
24/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801007-66.2021.8.10.0078.
Requerente(s): JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA - PI17496 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO.
DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor por parte do Estado do Maranhão, fora requisitada Penhora “online” pelo Sistema SISBAJUD (recibo de protocolamento de bloqueio de valores em anexo).
Aguarde-se resposta do referido Sistema.
Confirmada a penhora, intime-se a parte devedora, mediante remessa dos autos para dizer se o bloqueio atingiu verba impenhorável, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte devedora e cumpridas as diligências, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
22/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:17
Juntada de petição
-
18/10/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 05:08
Decorrido prazo de fazenda publica do maranhão em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:04
Decorrido prazo de fazenda publica do maranhão em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:29
Juntada de petição
-
16/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
16/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801007-66.2021.8.10.0078.
Requerente(s): JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA - PI17496 Requerido(a)(s): fazenda publica do maranhão.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pelo Estado do Maranhão, alegando, em síntese, em síntese a impossibilidade do fracionamento das execuções, sob o fundamento de que a parte exequente antes do pagamento das requisições de pequeno valor das demandas acima nominadas, devem ser reunidas e somados os valores devidos que, superado o teto limite da requisição de pequeno valor devem ser inscritas no Precatório, ou caso contrário, houver renúncia da parte beneficiária ao excedente, pagas em obediência ao comando legal respectivo.
Intimada, a parte exequente impugnou os termos da exceção.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-executividade, atualmente, é amplamente aceita pelos nossos tribunais, havendo, inclusive, preceito sumular que permite seu manejo em ações executivas.
O certo, porém, é que seu uso deve ser feito em situações que realmente não demande qualquer instrução probatória, notadamente em matérias que podem e devem ser conhecidas pelo juiz, de ofício.
Enfim, o cabimento da exceção de pré-executividade é excepcional.
Só há de ser admitida quando, de modo evidente, sem qualquer dúvida, a parte executada apresentar prova de que não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado.
E, mesmo após a vigência do CPC/2015, não se permite o debate de matérias que demandem dilação probatória nesta via de exceção.
Destarte, resta inviável o conhecimento da presente exceção, implicando na rejeição liminar do pedido.
Advirto o executado, nesse ínterim, que o manejo de nova exceção poderá ser interpretado como protelatório e ato atentatório à dignidade da justiça.
III – DISPOSITIVO Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução, sem seus ulteriores termos.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de decisão não terminativa que resolve incidente processual, de modo que é incabível tal condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Buriti Bravo (MA), 31 de maio de 2023.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
12/06/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:14
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:57
Juntada de petição
-
22/06/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:12
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:53
Juntada de petição
-
06/06/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 18:29
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 08:56
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
23/03/2022 19:53
Juntada de petição
-
21/03/2022 20:23
Decorrido prazo de fazenda publica do maranhão em 07/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:29
Juntada de petição
-
09/02/2022 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 15:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/12/2021 21:09
Decorrido prazo de JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:17
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:35
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 10:53
Juntada de petição
-
27/10/2021 18:43
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2021.
-
27/10/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801007-66.2021.8.10.0078.
Requerente(s): JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA - PI17496 Requerido(a)(s): Estado do Maranhão. . DESPACHO Nos termos do art. 910 do Novo Código de Processo Civil e do art. 1º-B da Lei 9.497/97, cite-se o executado, pessoalmente, através de seu representante legal, para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Este despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Publique-se e intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 19 de outubro de 2021. VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
25/10/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834216-63.2021.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Delegado de Policia Civil
Advogado: Waldeli Gouveia Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 17:19
Processo nº 0000147-50.2018.8.10.0128
Joao Pereira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2018 00:00
Processo nº 0806818-47.2021.8.10.0000
Maria de Fatima Peixoto Ribeiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jose Geraldo da Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 20:46
Processo nº 0812020-36.2020.8.10.0001
Neuza Souza Freire
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2023 13:42
Processo nº 0834216-63.2021.8.10.0001
Delegado de Policia Civil
Emerson Rodrigues Melo
Advogado: Waldeli Gouveia Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:55