TJMA - 0804879-17.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:59
Conclusos para decisão
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29/06/2025 01:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE FREIRE DOS SANTOS FILHO em 12/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIO CESAR AMARAL NUNES em 12/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LINDOMAR FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de OCILENE ARAUJO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de KASSAMIO LEAL PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:33
Juntada de petição
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12/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 21:12
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 06:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 06:24
Juntada de despacho
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22/09/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 23:16
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:51
Juntada de apelação cível
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03/11/2021 12:19
Juntada de petição
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27/10/2021 17:39
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804879-17.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSAMIO LEAL PARAIBA, LINDOMAR FERREIRA DA SILVA, JOSE FREIRE DOS SANTOS FILHO, MARIO CESAR AMARAL NUNES, OCILENE ARAUJO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686 REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por José Freire dos Santos Filho e outros em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que são servidores públicos da Polícia Civil do Estado do Maranhão e que não foram contemplados com o aumento concedido pelo art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116/2012, convertida na Lei nº 9.561, de 07 de março de 2012.
Afirma que a Medida Provisória Estadual nº 116/2012 (Lei nº 9.561, de 07 de março de 2012) gerou uma revisão remuneratória diferenciada, malferindo a isonomia de índices estabelecidos no art. 37, X, da CF, devendo haver a extensão do índice de 14,13% a todos os servidores, corresponde à diferença do percentual de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), do ano anterior, e R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), no ano de 2012, a fim de sanar a defasagem salarial.
Alegam que, a referida medida provisória, em seu art. 1º, é clara em estabelecer o reajuste para a totalidade dos servidores dos três Poderes, o que já denota o seu caráter geral, sustentando que a referida norma trata de revisão geral anual, devendo ser aplicado o índice de correção sem distinção para todos os servidores.
Alegam que a matéria apresentada refere-se, portanto, a despeito da possibilidade de se corrigir a discriminação experimentada pelo autor, servidor público estadual, haja vista que a mesma afronta comando constitucional de observância cogente (art. 37, X, da CF) e, com isso, outorgá-lo índice de 14,13% em decorrência de reajuste concedido pela citada Medida Provisória Estadual nº 116/2012 (Lei nº 9.561, de 07 de março de 2012).
Ao final, pugnam pela procedência do pedido inicial, a fim de que o Estado do Maranhão seja condenado a implantar o percentual de 14,13% sobre todos os rendimentos e vencimentos percebidos pelos autores, inclusive sobre 13º salário, férias, adicionais, licenças-prêmio e demais vantagens integrantes da remuneração destes, alcançando a reposição salarial sobre as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, tudo acrescido de atualização monetária e juros.
Além disso, pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o montante da condenação apurada em liquidação de sentença.
Com a inicial foram juntados os documentos de id 24279380 a 24280931.
Em despacho no id 26149529 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores.
Regularmente citado, o réu contestou o feito no id 28988264, alegando, em síntese, preliminar de prescrição dos valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação.
No mérito, sustenta que é a MP de n° 116/2012 como a de n° 090/2011 foram editadas tão-somente para assegurar aos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais – AAC, o cumprimento do art. 7º, IV, da Constituição Federal, uma vez que fixam o vencimento-base de acordo com o valor estipulado para o salário-mínimo em todo o país, não se aplicando ao caso dos autores, vez que salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Outrossim, alega que é necessário a observância do princípio da reserva legal, sendo exigida lei específica para alteração da remuneração dos servidores públicos, de iniciativa privativa, não podendo, pois, o Poder Judiciário imiscuir-se em competência de outra esfera de Poder.
Afirma que, a concessão da diferença de reajuste à categoria da parte autora, feita pelo Poder Judiciário, sem a existência de lei específica, afrontará diretamente os princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva legal.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados pelo demandante.
Certidão id 32509609, a parte autora não apresentou réplica, embora regularmente intimada via sistema, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, id 45138824, tanto o Estado do Maranhão quanto os autores, informaram nos autos que não têm interesse na produção de outras provas.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No que concerne a preliminar de prescrição parcial, de fato entendo que acaso julgado procedentes os pedidos formulados, eventuais parcelas anteriores a 07/10/2014 estão prescritas, vez que a presente ação fora ajuizada em 07/10/2019.
No mérito, a Lei Estadual n°. 9.561/2012, em seu art. 1º, estabelece o reajuste para os servidores do Poder Executivo, conforme se observa: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, de acordo com o constante do Anexo desta Lei.
Por sua vez, cabe transcrever os arts. 37, X da Constituição Federal e 19, X da Constituição Estadual: Art. 37, X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Art. 19, X - da Constituição Estadual: X – “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares”.
O cerne da presente demanda consiste em saber se os autores fazem jus à percepção do percentual de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) sob o fundamento de que o art. 1° da Medida Provisória Estadual n° 116/2012 - Lei Estadual n° 9.561/2012, determinou a revisão geral apenas para os servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de suporte as atividades artísticas e culturais do Grupo Operacional Atividades Artísticas e Culturais AAC.
Lecionando sobre o tema JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral: “representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”, enquanto o revisão específica “atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado” (in: Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 804).
Observa-se que o tema revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min.
Marco Aurélio assentou que: A doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV, do art. 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado.
Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.
Tal entendimento foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, no primeiro momento analisando a Lei nº 8.622/92, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares.
Contudo, noutro momento e pela Lei nº 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a estes acréscimos de 28,86%.
Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia e a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão pela qual o STF entendeu ocorrida a existência de um artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis – a vinculativa – era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível acontecer.
Entretanto, com a Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998, o inciso X do art. 37 da Carta Magna foi substancialmente modificado, pois embora mantendo a orientação de que a revisão geral anual deva ocorrer sem distinção de índices, também consagrou o entendimento de que o reajuste da remuneração (ressalvada a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do cargo – § 1° do art. 39 da Constituição Federal) poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores.
Temos esclarecido que, a Lei em questão trata-se de reajuste salarial, na medida em que teve como objetivo a adequação dos vencimentos do quadro de servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC, ao salário-mínimo nacional, portanto, a situação dos autores não se confunde com os servidores em questão, razão pela qual, não fazem jus ao reajuste de 14,13% (catorze vírgula treze por cento).
Do mesmo modo, verifico que a Lei Estadual n°. 9.561/2012 não corresponde a uma verdadeira lei de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, mas tão somente concedeu reajuste para os servidores públicos estaduais civis, no âmbito do próprio Poder Executivo.
Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tachada como lei de revisão geral anual.
Esse índice de reajuste, concedido no percentual de 14,13% foi um reajuste individualizado para carreiras específicas, em razão de eles perceberem, até 01/01/2012, vencimento cujo valor encontrava-se abaixo do mínimo previsto para o ano de 2012.
Não é por outra razão que o acréscimo nas suas remunerações correspondeu exatamente a 14,13% (catorze vírgula treze por cento), percentual esse resultante da diferença entre o salário-mínimo de 2011 (R$ 545,00) e o fixado para 2012 (R$ 622,00).
Com efeito, sendo uma forma de sanar a defasagem salarial de carreira específica, e, como já demonstrado, não versando a norma em questão sobre revisão geral para todas as carreiras, dentro dos três Poderes e do Ministério Público, não se pode exigir que o mesmo percentual de reajuste seja estendido a todos os servidores civis e militares do Estado do Maranhão, nem como reajuste, nem como revisão geral.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ratificando entendimento anterior consubstanciado na Súmula 339, editou o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 que, entendo perfeitamente aplicável a este caso, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Confiram-se, ainda, os seguintes julgados da Corte Suprema: RE 700126 ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI Julgamento: 09/12/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 Ementa: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA APOSENTADOS QUE NÃO ERAM REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS.
EXTENSÃO DE AUMENTOS REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES ATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES.
REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (AI 804582 AgR / CE - Ceará, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 09.11.2010).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA E DELEGADOS BACHARÉIS EM DIREITO.
VENCIMENTOS.
ISONOMIA POR DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Incidência da Súmula 339 desta Corte, que preceitua: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 414123 AgR/PI – Piauí, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ. 20.10.2009).
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Equiparação de vencimentos.
Súmula 339 do STF.
Vinculação ao salário mínimo.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. 2.
Impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos do salário mínimo. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 431427 AgR / CE – CEARÁ, Ministro Dias Toffoli, DJ 19.10.2010).
Portanto, a norma estadual questionada não tratou sobre a revisão geral anual a que se refere o art. 37, X, da Constituição, mas apenas sobre o reajuste salarial de determinada categoria do funcionalismo público, razão pela qual os autores não podem pretender, a título de tratamento isonômico aos servidores, a aplicação do índice de 14,13% (quatorze inteiros e treze décimos por cento) sobre seus vencimentos.
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido contido na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC/15.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidade legais e de estilo.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Timon, 29 de setembro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 25/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/10/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 22:57
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2021 08:10
Juntada de petição
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03/06/2021 08:09
Juntada de petição
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24/05/2021 11:04
Juntada de petição
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20/05/2021 01:47
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 20:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 20:53
Juntada de Certidão
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17/06/2020 03:16
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 16/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 18:04
Juntada de contestação
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14/01/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 18:16
Conclusos para despacho
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07/10/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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