TJMA - 0000602-71.2018.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:45
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DOS ANJOS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:14
Juntada de cópia de dje
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24/04/2025 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:13
Juntada de petição
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14/04/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:47
Desentranhado o documento
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06/09/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/02/2023
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06/09/2024 17:21
Juntada de cópia de dje
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/03/2024 17:06
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2024 17:05
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:16
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2024 11:53
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 22:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVA OLIVEIRA DOS ANJOS em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 20:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GILGARD CARVALHO DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2022 17:21
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DOS ANJOS em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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06/11/2021 10:51
Juntada de petição
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04/11/2021 23:01
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DOS ANJOS em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:52
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 13:59
Juntada de petição
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23/10/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo nº. 602-71.2018.8.10.0077 Acusado: JONAS OLIVEIRA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JONAS OLIVEIRA DOS ANJOS, pela prática em tese dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos II, Ill e IV, c/c art. 14 inciso II e 140 e 147, todos do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº. 11.340/06. Narrou a denúncia que no dia 28 de maio de 2018, por volta do meio dia, as Autoridades Policiais foram informadas pela senhora Francisca Dalva, que o denunciado, vulgarmente conhecido como ‘Bia’, estava no interior de sua residência, ameaçando e agredindo a mesma, bem como seus vizinhos. Denotou que o réu, sem motivo algum e em avançado estado de embriagues, invadiu a residência do nacional conhecido como “Prelim” e o agrediu fisicamente, com uma pedrada na cabeça, provocando-o lesões. Sustentou que o réu teria invadido a casa da vítima com quatro pedras na mão.
Segundo o MP, o intento do acusado seria ceifar a vida do ofendido a pedradas. A denúncia foi recebida em 20/07/2018. Exame de corpo delito realizado na vítima Francisco Gilgard Carvalho dos Santos (11. 11/12). Citado pessoalmente, o acusado deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta à acusação, o que levou a este juízo a nomear defensor dativo. Aceito o encargo, o defensor dativo apresentou resposta à acusação (fls. 76/80). Não sendo o caso de absolvição sumária e/ou rejeição da denúncia, designou-se a realização de audiência de instrução. Audiência realizada em 14/11/2018.
Ocasião em que se inquiriu as vítimas, testemunhas e interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, o MP pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, uma vez que a materialidade não teria sido demonstrado.
Manifestou-se ainda pela procedência dos pedidos condenatórios, relativos aos crimes previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, em relação a vítima Francisca Oliveira dos Anjos. Decisão de desclassificação da imputação de crime de homicídio tentado exarada nos autos (ids 45780831 e 45785017). Preclusa a decisão, as partes foram instadas a informar se ainda pretendiam produzir outras provas. Inicialmente, a Promotoria de Justiça se manifestou pela possibilidade de apresentação de proposta de suspensão condicional do processo.
No entanto, posteriormente, verificou-se que o réu não preencheria os requisitos legais, uma vez que responderia a outros processos. O feito foi digitalizado e as partes intimadas, inclusive para apresentarem alegações finais. O Ministério Público se manifestou junto ao id 46319558.
Requereu a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do CP, tendo em vista que a lesão sofrida pela vítima Francisco Gilgard Carvalho dos Santos resultou em perigo de vida, conforme exame de corpo de delito de fl. 12, bem como pela condenação pelos crimes previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, que teve como vítima a senhora Francisca Dalva. A Defesa, por sua vez, manifestou-se em alegações finais junto ao id 50219479.
Sustentou que apesar de a acusação lastrear sua tese no exame de corpo de delito (risco de vida a permitir o reconhecimento de lesão corporal grave), as circunstâncias apontariam em sentido inverso.
Observou que a pedra atingiu a vítima na cabeça, causando-lhe ferimento.
Todavia, não consta que a mesma tenha ficado incapacitada e/ou internada um único dia.
Assim, requereu o reconhecimento apenas de lesão corporal leve.
Em relação aos demais delitos, ratificou o que já tinha sido sustentado por ocasião das primeiras alegações finais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise das imputações a) Fato 1 – Art. 129, §1º, inciso II do Código Penal – vítima Francisco Gilgard Carvalho dos Santos A materialidade não está cabalmente demonstrada. O laudo contido nos autos apresenta informação de que a vítima sofreu perigo de vida, mas não informa que tipo de perigo teria sido. Entende-se por perigo de vida a probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal.
Como ensina Luiz Regis Prado, “não basta o mero prognóstico ou a probabilidade remota e presumida, condicionada a eventuais complicações , exige-se perigo real, efetivo e atual, 'demonstrado por sintomas e sinais indiscutíveis de grandes repercussões sobre a vida orgânica'.
A extensão ou a sede da lesão não importam, por si sós, o reconhecimento do perigo de vida.
Para que este se configure, é indispensável a ocorrência de processo patológico que sinalize perigo concreto de superveniência da morte do ofendido, não sendo suficiente para tanto a mera 'idoneidade genérica' da lesão” (Prado, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 2: Parte Especial, arts. 121 a 249, 10ª ed., pg. 169-170.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011).
Como cediço, para se atestar a ocorrência de “perigo de vida”, deve ser lavrado laudo pericial, por meio do qual deve ser demonstrado expressamente qual o perigo, bem como que a morte era provável e não somente possível.
Assim, ausente tal constatação, a lesão em apreço deve ser analisada como de natureza leve.
A autoria é incontestável.
Não há dúvidas de que o réu tenha sido o autor da lesão em relação a vítima Francisco Gilgard.
Portanto, a imputação deve ser julgada parcialmente procedente (art. 129, caput do Código Penal). b) Fato 2 – Artigos 140 e 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei Maria da Penha Observo que as imputações restantes estão prescritas.
Explico.
Ambas tem pena máxima de 6 (seis) meses.
Ou seja, a pretensão punitiva estatal prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI do Código Penal.
Considerando o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I do CP), ocorrido em 20/07/2018, as imputações estão prescritas, uma vez que entre esse marco interruptivo e a presente data, já transcorreram mais de 3 (três) anos.
Portanto, em relação às imputações acima mencionadas, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço como resolução do mérito, para CONDENAR JONAS OLIVEIRA DOS ANJOS pela prática do crime previsto no art. 129, caput do Código Penal.
Outrossim, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, em relação às imputações previstas nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena da imputação julgada parcialmente procedente.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, passo a aplicar a pena, oportunidade em que denoto que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que atingiu a vítima em região vital (cabeça); verifico que não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, impedindo, desse modo, uma valoração; o motivo do delito não o justifica, porém deixo de valorá-lo nesta fase; as circunstâncias são próprias do tipo.
As conseqüências extrapenais não merecem consideração; não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima para prejudicar o acusado.
Em assim sendo, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, concorrem a circunstância a agravante do motivo que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, inciso I, alínea “c” do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fica o réu condenado definitivamente a 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, em regime aberto.
Verifico não ser possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, disposta no artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante violência à pessoa.
Concedo o “sursis” (CP art. 77), com prestação de serviços à comunidade.
Poderá o acusado recorrer em liberdade.
Condeno réu nas custas processuais.
Condeno o réu ainda ao pagamento de indenização por danos morais ao senhor Francisco Gilgard, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos honorários do defensor nomeado Arbitro os honorários do advogado nomeado, Dr.
Francisco Pestana Gomes de Sousa Junior (OAB/MA 3.917) no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal valor deverá ser custeado pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de Defensoria Pública na comarca.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento do presente arbitramento.
Após o trânsito em julgado, designe-se audiência admonitória para aceitação das condições do sursis e comunique-se o TRE para suspensão dos direitos políticos nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP e as vítimas. Buriti, 20 de setembro de 2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
21/10/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 17:09
Juntada de Ofício
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21/10/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 19:51
Juntada de contestação
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04/08/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 19:00
Juntada de petição
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15/07/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 11:37
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DOS ANJOS em 15/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:00
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 14:40
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DOS ANJOS em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 17:15
Juntada de petição
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25/05/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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