TJMA - 0800701-20.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 14:42
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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08/11/2021 22:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA DA CONCEICAO em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 17:25
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 08:18
Juntada de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0800701-20.2021.8.10.0039 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE LAGO DA PEDRA/MA ADVOGADO: RÉU: RAIMUNDO LIMA DA CONCEICAO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual consta que o autor do fato, RAIMUNDO LIMA DA CONCEIÇÃO , teria conduzido uma motocicleta sem habilitação, quando um animal teria entrado na via e teria causado o acidente, tendo sido lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência. O delito do artigo 309, Código de Trânsito Brasileiro, prevê que “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” acarreta pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa. O Ministério Público Estadual requereu o arquivamento do presente feito, por entender não haver provas de que o agente estaria com direção anormal de modo a comprovar o perigo de dano, que é elementar do tipo penal em comento. É o relatório.
Decide-se. A jurisprudência aponta para a não configuração do tipo penal quando ausente perigo de dano: RECURSO CRIME.
DELITO DE TRÂNSITO.
DIREÇÃO NÃO-HABILITADA.
ART. 309 DO CTB.
PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO CARACTERIZADO.
Dirigir sem a devida permissão ou habilitação, sem causar perigo de dano concreto, constitui tão somente infração administrativa, conforme prevê o art. 162 da Lei nº 9.503/97.
Para a imposição de sanção penal, com todos os reflexos dela decorrente, é exigida a prova de perigo de dano, o que não ficou demonstrado na espécie.
Impositiva, assim, a absolvição.
RECURSO PROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL TJ-RS – RECURSO CRIME: RC *10.***.*92-39 RS). A Constituição Federal de 1988, ao dispor, em seu art. 129, inciso I, que a propositura da Ação Penal Pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, adotou, no Direito Processual Penal Brasileiro, o sistema acusatório, assumindo o órgão ministerial a titularidade da Ação Penal e o ônus da prova no interesse da verdade, deixando o magistrado equidistante do conflito de interesses existente no processo. Deste contexto, infere-se, como decorrência lógica do sistema, o princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, traduzido no poder-dever conferido ao Ministério Público de exercitar a pretensão acusatória estatal sempre que presentes os pressupostos viabilizadores para propositura da Ação Penal. Com efeito, exerce o juiz, na fase persecutória pré-processual, o papel de garantidor dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos investigados, bem como de fiscalizador do princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, num verdadeiro sistema de freio e contrapesos. Assim, na oportunidade em que o Ministério Público, dominus litis, deixa de oferecer manifestação, requerendo o arquivamento das peças de informações, o juiz é chamado a intervir, por meio da via prevista pelo art. 28, do CPP, de forma a fiscalizar a legalidade no exercício da Ação Penal Pública. Da análise dos autos, percebe-se a inviabilidade de prosseguimento do feito, já que as informações, de fato, não atestam a configuração do tipo penal do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, DETERMINA-SE O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, ressalvada a possibilidade de futuro desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA A2 -
25/10/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2021 18:25
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 17:06
Juntada de petição
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28/09/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 18:23
Juntada de termo
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21/09/2021 12:40
Audiência Preliminar realizada para 21/09/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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21/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:08
Juntada de petição
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20/08/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 16:01
Juntada de petição
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12/08/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:34
Juntada de Carta precatória
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19/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:04
Audiência Preliminar designada para 21/09/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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16/04/2021 07:17
Outras Decisões
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25/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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