TJMA - 0020548-73.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:31
Baixa Definitiva
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20/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2022 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:41
Decorrido prazo de LUCIMAR CARDOSO DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020548-73.2012.8.10.0001 APELANTE: Lucimar Cardoso dos Santos ADVOGADO: Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9147) APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADOS: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16843-A) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª Cível JUIZ: José Brígido da Silva Lages RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lucimar Cardoso dos Santos em face de sentença proferida pela Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação de Consignação em Pagamento c/c Ação Revisional de Contrato (Revisão de Débito), Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais nº 0020548-73.2012.8.10.0001 ajuizada contra o Banco Pan S/A, ora apelado.
Irresignada, a apelante aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de perícia contábil.
No mérito, reitera que as partes firmaram contrato de financiamento bancário e que o apelado promoveu as seguintes cobranças ilegais e abusivas: despesas com terceiros, tarifa de cadastro, taxa de abertura de crédito, juros capitalizados e comissão de permanência cobrada com correção monetária.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o recorrido insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do Apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Insta asseverar a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o preceito entabulado na Súmula n.º 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se, de ofício, a nulidade da sentença, posto que o contrato firmado entre as partes, documento indispensável ao ajuizamento da ação, cuja revisão se pretende, não foi juntado aos autos.
Com efeito, tratando-se de documento comum às partes, a instituição financeira tem o dever legal de apresentá-lo, consoante dispõe, à época, o art. 358, III, do CPC/73, constituindo-se direito do consumidor, lado mais vulnerável da presente relação de consumo, a inversão do ônus da prova, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e garantia de acesso ao Judiciário e efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
MATÉRIA NÃO APENAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO.
NULIDADE.
I - Nas Ações de Revisão de Contrato a juntada do instrumento contratual é imprescindível para o deslinde do feito, posto que sem ele não há como analisar a legalidade ou não de suas cláusulas.
II - Em se tratando de documento comum às partes, tem a instituição financeira o dever legal de apresentar o contrato, consoante dispõe o art. 358, III, do CPC/73.
III - Quando a matéria discutida na Ação Revisional de Contrato não se resume ao campo da legalidade e passa para a discussão da existência de encargos ilegais e abusivos, mostra-se necessária a juntada do contrato aos autos. (TJMA, Ap 0492322015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA.
INICIAL DESACOMPANHADA DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. - Não há que se cogitar em indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação se o autor requereu a sua exibição incidental, in casu, o contrato que está em poder da agravada. - Em razão do que dispõe o artigo 355 do CPC, entendo ser ônus da Instituição Financeira apresentar os documentos comuns que estão sob a sua guarda. - Recurso conhecido e provido. (TJMA, AI 0202722015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/07/2015, DJe 08/07/2015) Apelação.
Contrato de Financiamento Bancário de Veículo Automotor.
Ação Revisional.
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito.
Inépcia da Inicial.
Ausência do Instrumento Contratual.
Exibição de Documentos na Ação Revisional. 1.
Tratando-se de relação contratual que se submete à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira apresentar o contrato entabulado entre as partes, por se tratar de documento comum às partes que inequivocamente está em seu poder e que não raro sequer é fornecido ao consumidor. 2.
Segundo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível o pedido de exibição de documentos na própria Ação Revisional, acaso este não tenha sido postulado em medida cautelar preparatória. 3 Recurso conhecido e provido. 4.
Por maioria. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 34519/2014, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, Sessão do dia 29 de setembro de 2014). Pelo exposto, anulo de ofício a sentença, determinando o prosseguimento do feito na origem, devendo ser determinado ao apelado a juntada de cópia do contrato.
Logo, resta prejudicado o exame do Apelo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:47
Prejudicado o recurso
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28/03/2022 05:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 15:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 06:46
Recebidos os autos
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26/01/2022 12:45
Recebidos os autos
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26/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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