TJMA - 0816319-02.2021.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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08/11/2024 19:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:22
Decorrido prazo de ISAURA MARIA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:03
Decorrido prazo de ISAURA MARIA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 21:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:55
Juntada de petição
-
07/12/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:23
Decorrido prazo de ISAURA MARIA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:36
Juntada de petição
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09/03/2023 15:05
Juntada de petição
-
15/02/2023 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 11:58
Juntada de termo
-
30/10/2022 23:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 21:16
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:36
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 19:42
Declarada incompetência
-
18/08/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 19:28
Juntada de termo
-
18/08/2022 19:23
Juntada de petição
-
08/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:51
Juntada de termo
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26/07/2022 22:27
Decorrido prazo de ISAURA MARIA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:32
Juntada de termo
-
20/06/2022 17:31
Juntada de termo
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23/03/2022 22:59
Decorrido prazo de ISAURA MARIA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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01/03/2022 19:59
Decorrido prazo de ISAURA MARIA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:16
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
10/02/2022 13:51
Juntada de contestação
-
27/01/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:57
Juntada de embargos de declaração
-
26/01/2022 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 16:15
Audiência Processual por videoconferência cancelada para 03/02/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816319-02.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ISAURA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Trata-se de Ação proposta por ISAURA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA e outros.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2021 19:30
Homologada a Transação
-
15/12/2021 13:40
Juntada de petição
-
07/12/2021 15:17
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 14:31
Juntada de petição
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26/11/2021 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:37
Decorrido prazo de ISAURA MARIA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:59
Juntada de termo
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26/10/2021 14:21
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 14:20
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816319-02.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ISAURA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ISAURA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, contra BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela ocorrência cobrança de valores indevidos referentes a serviço não contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais em valores previdenciários da Autora.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao Autor da demanda, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, poderá ser concedida antecipação da tutela pleiteada no mérito da lide.
Em análise aos pedidos da exordial, é possível verificar que a Autora, no que se refere ao mérito da ação, pede indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Pugna, em seguida, pela concessão de tutela de urgência antecipada no sentido de que a ré se abstenha de efetuar descontos mensais em seus benefícios previdenciários referentes a serviço que alega não ter contratado.
Os fatos levam ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, visto que o pleito (suspensão das cobranças) não guarda relação com os pedidos finais da inicial.
Antecipa-se o que se pretende ver reconhecido no final do processo.
Assim, se o pedido é de indenização por danos morais ou ainda pagamento em dobro daquilo que foi descontado, a antecipação da tutela em relação a esses pedidos não pode ser outra coisa senão a antecipação dos pagamentos ou das reparações almejados.
Nessa perspectiva, o pedido de suspensão de cobranças não pode ser considerado como antecipação do pleito de indenização.
A suspensão das cobranças pode ser antecipação de tutela de pretensão relativa à nulidade de negócio jurídico, o que não é objeto dos pedidos da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, tendo em vista a inexistência de relação entre o pedido de tutela que se pretendia antecipar e a própria causa de pedir do mérito da ação.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFERE-SE, ainda, a concessão de prioridade na tramitação, por tratar-se de pessoa idosa, conforme determina o art. 71 da Lei nº 10.741/2013.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 22 de outubro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
23/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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23/10/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 14:46
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/02/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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22/10/2021 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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