TJMA - 0814604-81.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:45
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GOMES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:34
Juntada de petição
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11/11/2021 13:35
Juntada de petição
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03/11/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0814604-81.2017.8.10.0001 - PJe.
Origem : 14ª Vara Cível de São Luís.
Apelante : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
Advogado : Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A).
Apelado : José Fernando Gomes da Silva.
Advogado : José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 8109).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LESÃO QUE AFETA FUNÇÃO VITAL – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Em se tratando de lesão que afeta função vital (mastigatória), não se aplicam os percentuais de redução constantes do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, ao tempo em que não enquadrável como invalidez parcial incompleta.
II – Fixando o juízo a quo a indenização em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), enquanto caberia ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem recurso da parte interessada, descabe a majoração em razão da vedação da reformatio in pejus.
III – Apelação Cível desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0814604-81.2017.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ajuizada pelo apelado, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – ID 10357937.
Inconformada, a apelante (seguradora) aduz, em síntese, que deve a sentença ser reformada, isto porque: a) o laudo é inconclusivo; b) o valor deve ser proporcional às lesões (ID 10357940).
O apelado apresentou contrarrazões no ID 10357943.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo PROVIMENTO do recurso (ID 10604250). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
Conforme relatado, a demanda em análise cinge-se a apreciar pretenso direito do apelado ao recebimento de indenização do seguro DPVAT a ser paga pela seguradora/apelante.
Pois bem.
Inexistente qualquer questionamento das partes acerca do acidente de trânsito ocorrido, limitando-se o objeto da lide ao valor de eventual indenização, a qual, dada a data do sinistro (1/11/2014), deve ter como parâmetro os ditames constantes da Lei nº 11.945/09 (Princípio Tempus Regit Actum).
Vejamos: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)(grifei) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Desse modo, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09), comungo do entendimento de que referida norma é de aplicação compulsória, ao tempo em que em plena vigência, inclusive, com sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento das ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4350 e 4627, nas quais se fixou o posicionamento, em síntese: “5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.” (STF.
Plenário.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Sessão de 23/10/2014).
Portanto, com a vigência da Lei nº 11.945/09 (oriunda da Medida Provisória nº 451/2008), que incluiu à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) diversos dispositivos, dentre eles o já mencionado § 1º, I e II ao art. 3º, fora previsto legalmente o escalonamento do valor securitário a depender dos seguintes critérios: a) lesão que causa invalidez total; b) lesão que causa invalidez parcial completa; c) lesão que causa invalidez parcial incompleta.
Nestes termos, para fins de melhor compreensão, a norma legal estabelece, em síntese, o seguinte: 1) invalidez total: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de AMBOS os membros superiores ou inferiores: 100% = R$ 13.500,00”); 2) invalidez parcial completa: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de UM dos membros inferiores: 70% = R$ 9.450,00”); 3) invalidez parcial incompleta: aplica-se o percentual previsto na tabela anexa à lei, referente à invalidez parcial completa correspondente, incidindo um redutor segundo o grau de repercussão da lesão (intensa, média e leve – art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: perda parcial da funcionalidade da perna esquerda, com média repercussão: pega-se o percentual previsto para a perda parcial completa (70% = R$ 9.450,00) e aplica-se o redutor de 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00).
Assim, na prática, a norma legal estabelece critérios de proporcionalidade claros e segundo o grau da lesão sofrida, cabendo a sua aplicação integral, sob pena de ser concedido o pagamento de indenização em valores iguais para casos absolutamente diferentes.
Explico.
Se para a invalidez total (nos termos da tabela legal) é possível a indenização no nível máximo (percentual de 100%), por exemplo, com a perda da funcionalidade de ambos os braços, a ocorrência de referida lesão em apenas um dos braços já não poderia ter um valor idêntico (tanto que a tabela estabelece a aplicação do percentual de 70%), o mesmo ocorrendo quando, in casu, houver apenas uma limitação da funcionalidade, ou seja, o beneficiário teve uma redução nas funções do membro (não a perda total), razão pela qual deverá incidir o percentual redutor expressamente estabelecido na norma (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74), sob pena, como dito, de acabar a receber a mesma indenização daquele que perdeu completamente as funções do braço, o que não se mostra justo e razoável.
Logo, na esteira do posicionamento do STF, que já declarou a constitucionalidade da norma, assim como sendo perfeitamente justificáveis os critérios legais obrigatoriamente a serem atendidos pelo julgador (a lei está em pleno vigor), entendo não haver dúvidas quanto a necessidade de enquadramento das lesões sofridas pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos na Lei nº 6.194/74.
Ressalte-se que o STJ já possui posicionamento pacificado acerca da necessidade de observância da proporcionalidade da indenização em relação ao grau de invalidez (Súmula nº 474), admitindo a plena validade da tabela prevista na norma, tanto que entende possível, inclusive, a incidência de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados também aos sinistros anteriores à vigência da Medida Provisória nº 451/2008 (Súmula nº 544), verbis: “Súmula nº 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” “Súmula nº 544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” O posicionamento ora defendido não destoa do apresentado neste Tribunal de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML.
NÃO CABIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ. O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei.
Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3.
Apelação cível parcialmente provida. (Ap 0524392016, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 10/01/2017). (grifei) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
GRADAÇÃO DA LESÃO REALIZADA PELO PERITO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
INCIDÊNCIA DE DOIS REDUTORES.
VALOR COMPLEMENTAR QUE DEVE SER REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO. 1. A sentença merece ser reformada, eis que não aplicou a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei de DPVAT, conforme tipo e grau da lesão apurada, portanto, deve ser reduzido o valor arbitrado. 2.
O julgador está adstrito ao laudo pericial, não podendo substituir o perito na gradação da lesão, estabelecendo repercussão diferente da quantificada no laudo. 3.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0262402017, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017 , DJe 21/08/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT.
GRAU DE REPERCUSSÃO.
ART. 3º, § 1º, INCISO I DEVIDAMENTE APLICADOS.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I.
Causa espécie a esta relatoria, que o agravante recorra da decisão, a qual teve o seu pleito deferido, questionando a matéria, quando esta foi devidamente ponderada por este órgão julgador, visto que considerou a limitação do membro superior de natureza grave, adequando a condenação de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que a priori, não poderia ser mantida sob pena de infringir a regra do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, de modo que foi reformada a sentença de base, determinando que o valor devido a título de indenização corresponde a R$ 13.500,00 X 70% = 9.450,00, R$ 9.450,00 X 25% (perda de leve repercussão) = 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dando-se por satisfeita a obrigação tendo em vista o pagamento na via administrativa em sua totalidade.
II.
O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Agravo Interno nº 17657/2017.
Rel.
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017). (grifei) EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...). 3. O valor da indenização deve ser fixado de maneira proporcional ao grau das lesões,levando em consideração a repercussão leve apontada pelo IML. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Ap 0060652017, Rel.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2017 , DJe 18/08/2017) Podemos encontrar iguais manifestações em outros precedentes, tais como: AP 12085/2017. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJe de 25/05/2017; AP 425/2017. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe de 05/05/2017; Agravo Interno nº 16890/2017. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, DJe de 23/06/2017; AP 50238/2014. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 07/04/2015; AP 37430/2014. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 28/01/2015.
Na Seção Cível, órgão colegiado composto pelas duas Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, responsável pela uniformização do entendimento e pelo exame de Reclamações Cíveis interpostas em face de acórdãos de Turmas Recursais que deixam de aplicar o posicionamento firmado em precedentes de Cortes Superiores, em especial os que estabelecem a aplicação obrigatória da tabela legal do DPVAT, é assente a jurisprudência, nos termos do seguinte aresto de minha relatoria: RECLAMAÇÃO CÍVEL - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL - TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ - CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 2.531,25 - PROCEDENTE.
I - A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74.
II - Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
III - Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJMA.
Seção Cível.
Rcl 0223442017, Rel.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, julgado em 30/11/2018, DJe 14/12/2018) DO CASO CONCRETO Feitas tais considerações preliminares, vê-se que, no caso concreto ora em exame, a magistrada de base determinou o pagamento de indenização correspondente a R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), limitando-se a apelante (seguradora) a impugnar referida condenação em razão de não constar do laudo pericial a gradação da lesão, assim como caber a adequação do valor ao grau.
Pois bem.
Sem maiores delongas, não assiste razão à apelante.
A lesão sofrida pelo apelado (perda da função mastigatória) não é passível de gradação, isto porque o legislador, ao editar as alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não estabeleceu que pudesse ser classificada como parcial incompleta, a ponto de incidir o disposto no art. 3º, § 1º, II, de referida norma, exatamente como consignado no laudo pericial.
Portanto, afetada a função mastigatória (função vital) deveria incidir ao caso o percentual máximo de 100% (cem por cento), sem qualquer redução de proporcionalidade – não se trata de lesão parcial incompleta – e, assim, o valor indenizatório remontaria a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ocorre que o juízo a quo fixou o montante em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) e, à ausência de recurso apresentado pelo apelado, descabe a modificação para agravar a situação da apelante (reformatio in pejus).
Logo, não há erro algum a ser corrigido que seja favorável à apelante, cabendo a manutenção da sentença.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação manejada, mantendo a sentença em sua integralidade e, por consequência, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 7 a 14 de outubro de 2021.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
27/10/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 23:33
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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14/10/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 08:19
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 13:54
Juntada de parecer
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17/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:54
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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