TJMA - 0008769-62.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 13:15
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 22:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:08
Decorrido prazo de FERNANDA LETICIA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:42
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0008769-62.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S) : FERNANDA LETICIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PESSOA COELHO NETO, OAB/MA 15046.
REQUERIDA(S) : DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, OAB/PA 016956.; ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES, OAB/SP 63191.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FERNANDA LETICIA DE SOUSA e DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0008769-62.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Fernanda Letícia de Sousa em face de Distribuidora Big Benn S.A.
Intimada para informar seu interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, deixando os autos paralisados por período superior a trinta dias.
Assim, tendo em vista que o promovente não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas, pois defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
25/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2021 01:26
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:24
Juntada de termo
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27/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:18
Juntada de termo
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19/10/2020 09:15
Juntada de Certidão
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19/09/2020 07:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PESSOA COELHO NETO em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:12
Decorrido prazo de LUCAS NUNES CHAMA em 17/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:12
Decorrido prazo de FERNANDA LETICIA DE SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
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01/09/2020 12:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/09/2020 12:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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