TJMA - 0810730-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:44
Juntada de petição
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04/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 02:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:04
Juntada de petição
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26/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:45
Outras Decisões
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14/10/2024 14:33
Juntada de petição
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21/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:22
Juntada de petição
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06/08/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:04
Juntada de petição
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16/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2022 10:15
Juntada de petição
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07/11/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2022 10:22
Juntada de petição
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05/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:23
Juntada de petição
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18/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:46
Juntada de réplica à contestação
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07/03/2022 20:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 20:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 09:47
Juntada de contestação
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24/11/2021 22:34
Decorrido prazo de DENILZA MATOS DE MORAES em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:14
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810730-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EURICO SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENILZA MATOS DE MORAES - OAB/MA 14780 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/10/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 17:14
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:20
Juntada de petição
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05/05/2021 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2021 08:32
Declarada incompetência
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22/03/2021 16:58
Conclusos para despacho
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22/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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