TJMA - 0824658-04.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2022 08:31 Baixa Definitiva 
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                                            16/12/2022 08:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/12/2022 08:30 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            12/11/2022 01:33 Decorrido prazo de EUDIMAR VERAS RAMOS em 11/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 10:01 Juntada de petição 
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                                            19/10/2022 01:04 Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022. 
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                                            19/10/2022 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824658–04.2020.8.10.0001 -SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
 
 Carlos Henrique Falcão de Lima AGRAVADA: Eudimar Veras Ramos ADVOGADO: Leverriher Alencar de Oliveira Junior (OAB/MA 7.782) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº _________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO À SAÚDE, VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 TRATAMENTO DE IODOTERAPIA CONTRA CÂNCER. 1. É responsabilidade solidária dos entes federados propiciarem tratamento médico adequado aos necessitados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE nº 855.178, sob o regime da repercussão geral, que reafirmou o entendimento já adotado pela Corte. 2.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3.
 
 A ilegitimidade suscitada pelo Ente Estatal, a fim de não ser instado à obrigação de fornecimento de tratamento prescrito pela médica especialista, tem sido afastada pelos Tribunais Pátrios em razão da responsabilidade solidária que impera entre os Estados, Municípios e União, por se tratarem de serviços de saúde de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público, a teor dos arts. 5º, §1º; 6º e 196 da CF/88. 4.
 
 Nos moldes da Súmula nº 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 5.
 
 Agravo Interno conhecido e improvido. 6.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Samara Ascar Sauaia.
 
 São Luís (MA), 10 de Outubro de 2022.
 
 Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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                                            17/10/2022 13:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/10/2022 12:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2022 17:19 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido 
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                                            10/10/2022 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/10/2022 15:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/10/2022 07:43 Decorrido prazo de EUDIMAR VERAS RAMOS em 03/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 07:34 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 11:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/09/2022 14:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2022 14:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2022 11:05 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/03/2022 10:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/03/2022 10:35 Desentranhado o documento 
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                                            29/03/2022 10:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2022 10:02 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2022 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2022 09:05 Baixa Definitiva 
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                                            07/03/2022 09:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem 
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                                            26/02/2022 01:37 Decorrido prazo de EUDIMAR VERAS RAMOS em 25/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 07:04 Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2022. 
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                                            07/02/2022 07:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022 
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                                            02/02/2022 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2022 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2022 01:13 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 20:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/01/2022 16:12 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            05/11/2021 11:56 Juntada de protocolo 
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                                            03/11/2021 00:27 Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021. 
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                                            29/10/2021 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021 
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                                            28/10/2021 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000784-39.2016.8.10.0041 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dr.
 
 Carlos Henrique Falcão Lima APELADA: Elzimar Veras Ramos ADVOGADO: Dr.
 
 Leverriher Alencar de Oliveira Junior OAB/MA 7.782 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Saúde Pública movida por Eudimar Veras Ramos , julgou procedente os pedidos para que o Estado do Maranhão seja condenado a custear para a autora o tratamento com iodo radioativo 131 de 50 MCI, conforme indicação médica acostada nos autos Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, pela preliminar de ilegitimidade passiva e que o Município de São Luís seja compelido a integrar a lide para o fornecimento do tratamento supracitado, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Estado do Maranhão, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defende que não se justifica o atendimento a uma necessidade individual em detrimento de toda uma coletividade. Alega que os recursos públicos devem ser utilizados de forma racional, devendo as escolhas ser norteadas por interesses coletivos, e não meramente individuais. Por fim, requer a reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos. A Apelada apresentou contrarrazões por meio das quais assinala que a sentença deve ser mantida. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. Primeiramente a matéria preliminar se confunde com o mérito e será com ele analisada. Como ventilado, a matéria em questão envolve garantia fundamental, notadamente, a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, da CF). No presente caso, a Apelada demonstrou ser portadora de câncer papilífero de tireoide, tendo em outubro/2018 se submetido a cirurgia de tireoidectomia, após o que o único tratamento cabível de iodoterapia com DOSE ABLATIVA DE IODO 131 de 50 MCI.
 
 Informa ainda que não possui condições financeiras de custear o tratamento na rede privada de saúde, pelo que pleiteia que o Apelante a forneça o tratamento em hospital de referência ou alternativamente na rede privada de saúde. A paciente tinha urgência no recebimento da medicação, e ao Estado do Maranhão cabe promover a saúde de seus administrados.
 
 Tal circunstância autoriza o Poder Judiciário a intervir, a fim de proteger o direito do administrado em receber do Ente Público os recursos necessários para o restabelecimento de sua saúde.
 
 Esse é o comando contido na Constituição Cidadã de 1988. A vida e a dignidade da pessoa humana são direitos subjetivos indisponíveis, têm fundamento no direito natural, e esses direitos estão constitucionalmente assegurados ao cidadão, devendo ser certos e exigíveis. Na hipótese dos autos, restou amplamente demonstrado pelos documentos a condição delicada da Apelada, pelo que se mostra necessária a presente tutela jurisdicional. A Constituição Federal assegura a pretensão exposta na inicial, nos seguintes termos: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, constituindo dever do Estado e/ou do Município, nos termos do art. 196 da Lei Maior, norma esta provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total. Note-se que a Carta Magna prevê a universalidade da cobertura e do atendimento pela seguridade social (parágrafo único, I, do art. 194) e o atendimento integral como diretriz das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, II). Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º, prevê que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Já o art. 1º, da Carta Política, instituiu como fundamento a dignidade da pessoa humana, prevendo em seu art. 5º, "caput", o direito à vida. José Afonso da Silva, em sua obra, "Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros Editores, 16ª ed., 1999, p. 805, discorre com brilhantismo sobre o assunto: "O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.
 
 O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro" À luz desses preceitos, evidencia-se que todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, não podendo o Estado do Maranhão, simplesmente, furtar-se de tal desiderato. Daí que, embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que, esvaziando seu conteúdo e não lhe conferindo o mínimo de efetividade, afaste o dever do Estado (sentido amplo) de garantir assistência médica.
 
 Assim, é que os dispositivos que determinam o dever estatal em relação à saúde da população são auto-aplicáveis. Em consonância com os princípios da razoabilidade e máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana não é possível retirar do Apelante o dever de, no caso concreto, assegurar a paciente o mínimo existencial, tendo em vista a relevância da tutela da saúde pleiteada em face de bem jurídico diverso, de cunho orçamentário, defendido pelo Apelante. De outra forma, o acesso à saúde de forma gratuita constitui direito universal, cabendo ao poder público garanti-lo a todos os seus tutelados através de políticas sociais e econômicas.
 
 Sem dúvida, o Ente Público tem dificuldades financeiras para satisfazer a sua parte, mas não se pode deixar ao desamparo as pessoas necessitadas.
 
 O direito à saúde é garantido a todos e deve ser o objetivo principal do Poder Público. Ademais, é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080, de 19/09/90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o acesso à saúde. Portanto, o fornecimento de medicamento possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente. Ademais, o Colendo STJ já se manifestou, monocraticamente, para fornecer medicamentos quando demonstrada a necessidade da parte, nos autos do AgRESp 605.3292-PR, em que manteve o entendimento do Acórdão do TRF 4ª Região, tendo concluído ao final nos seguintes termos: (...) No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, extrai-se do acórdão objurgado que o Tribunal de origem promoveu o julgamento da quaestio iuris sob o enfoque constitucional, delimitando que o direito reclamado possui fundamento nos "ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal." Dessarte, descabe ao STJ a análise de tais matérias, pela via do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF.
 
 Nota-se, outrossim, que a tutela foi deferida a partir de exame pericial realizado no medicamento, por meio do qual se constatou a eficácia do tratamento com custo menor para o Estado.
 
 Portanto, o acolhimento da tese recursal e a modificação do decisum vergastado também implicam reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 
 A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MEDICAMENTO.
 
 FORNECIMENTO PELO SUS.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 REEXAME.
 
 VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 60.392/RS, Rel.
 
 Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012) Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília (DF), 03 de novembro de 2014.
 
 MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Trago, a propósito, alguns julgados recentes desta Egrégia Corte, que bem demonstram o entendimento ora defendido, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 REQUERENTE PORTADORA DE DIABETES EM ESTADO AVANÇADO.
 
 MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA LISTA DE COMPETÊNCIA DO ENTE DEMANDADO - DIREITO A SAÚDE E A VIDA QUE DEVEM SER GARANTIDOS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO ÀS EXPENSAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I - Os direitos à saúde e à vida são abrangidos pela Constituição Federal, devendo ser garantidos por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nos artigos 23, II e 196, de modo que a jurisprudência pátria adota como irrelevante a circunstância do procedimento ou medicamento não integrar a lista de competência do ente demandado, razão pela qual não pode a Municipalidade eximir-se de arcar com o remédio pleiteado pela apelante, que é carente financeiramente e acometida de diabetes em estado avançado.
 
 II - Tendo em vista a situação de emergência em que se encontra a apelante, portadora de diabetes, e que conforme documento apresentado pelo Hospital Municipal de Imperatriz nos autos da Ação Cautelar (fl. 43) possui alergia à insulina NPH, verifica-se a necessidade, portanto, de uso da insulina receitada à fl. 15,qual seja, insulina glargina (Lantus), sobretudo por não possuir condições de arcar com o custo do medicamento prescrito, não podendo o Município, nestas condições, negar o devido fornecimento da medicação.
 
 III - Apelação provida. (Ap no(a) CauInom 033020/2016, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 25/05/2017). REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 I - Constitui obrigação do ente público estadual fornecer medicamento a autor a, portadora de atrite reumatóide, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana. (ReeNec 0034362017, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS EM LISTA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
 
 GARANTIA CONSTITUCIONAL.
 
 FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 O MUNICÍPIO É ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL A DEFENSORIA É VINCULADA; PRECEDENTES DO STJ.
 
 APELO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem igualmente compete a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (Artigos 196 e 23, inciso II, da Constituição Federal) II - Ainda que a garantia da saúde pública seja competência direta do Poder Executivo, não é cabível que o Judiciário assista à negativa do fornecimento de medicamentos indispensáveis à vida do recorrente sem adotar procedimentos que garantam direito fundamental expressamente contido na Carta Magna.
 
 III - Na espécie existe uma responsabilidade solidariamente compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, ensejando à parte a possibilidade de obter os medicamentos necessários dos responsáveis elencados no mandamento inserido no artigo 196, da Constituição Federal.
 
 IV - Comprovada a necessidade da medicação pela parte e a sua carência, compete ao Ente Público fornecê-la.
 
 V - São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando patrocina demanda ajuizada contra Ente Federativo diverso do qual ela pertence, com observância da Lei estadual nº. 168/2014.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 VI - Apelo provido à unanimidade. (Ap no(a) CauInom 040682/2015, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017). Ante o exposto, e de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se.
 
 Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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                                            27/10/2021 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/10/2021 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2021 10:55 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido 
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                                            10/09/2021 10:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/09/2021 10:42 Juntada de parecer 
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                                            20/08/2021 15:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2021 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2021 10:18 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2021 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2021 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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