TJMA - 0800678-55.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2025 09:20
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/04/2025 08:25
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO DA SILVA FEITOSA - CPF: *29.***.*92-55 (INVESTIGADO)
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25/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:47
Juntada de denúncia
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10/04/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 08:20
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
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27/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:45
Juntada de petição
-
13/03/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 12:26
Decorrido prazo de DEUSDETE ALVES DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA FEITOSA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:24
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:00
Decorrido prazo de MIRILEIA PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:02
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:02
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:01
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:01
Juntada de diligência
-
21/01/2025 11:01
Juntada de diligência
-
21/01/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:01
Juntada de diligência
-
21/01/2025 11:00
Juntada de diligência
-
21/01/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:00
Juntada de diligência
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16/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:17
Juntada de protocolo
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/07/2024 14:08
Juntada de Ofício
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10/03/2024 14:04
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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14/11/2023 21:47
Juntada de petição
-
13/11/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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24/02/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:18
Juntada de diligência
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24/02/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 21:17
Juntada de diligência
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24/02/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 21:16
Juntada de diligência
-
24/02/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:16
Juntada de diligência
-
24/02/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:15
Juntada de diligência
-
24/02/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:14
Juntada de diligência
-
24/02/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:13
Juntada de diligência
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24/02/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 21:12
Juntada de diligência
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04/07/2022 10:22
Juntada de petição
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26/05/2022 15:31
Juntada de Ofício
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03/03/2022 09:30
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:43
Juntada de protocolo
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24/02/2022 13:13
Juntada de protocolo
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24/02/2022 12:54
Juntada de petição
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25/11/2021 16:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:22
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:58
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 09:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 19:34
Juntada de petição
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800678-55.2021.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO INVESTIGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA FEITOSA, MIRILEIA PEREIRA DA SILVA, WAGNER DA SILVA RODRIGUES, DEUSDETE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: Dr.
Josemi Lima de Sousa, OAB/MA 12.678; Dra.
Jessica Facundes Feijó, OAB/MA 12.727; Dr.
Thiago Santos Silva Barros, OAB/MA 19.502.
DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e CARLOS EDUARDO DA SILVA FEITOSA, MIRILEIA PEREIRA DA SILVA, WAGNER DA SILVA RODRIGUES, DEUSDETE ALVES DO NASCIMENTO. Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) CARLOS EDUARDO DA SILVA FEITOSA, MIRILEIA PEREIRA DA SILVA, WAGNER DA SILVA RODRIGUES, DEUSDETE ALVES DO NASCIMENTO .
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2022 09:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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30/10/2021 10:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
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25/10/2021 07:06
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 07:06
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 09:11
Juntada de petição
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800678-55.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) RÉUS: CARLOS EDUARDO DA SILVA FEITOSA, MIRILEIA PEREIRA DA SILVA, WAGNER DA SILVA RODRIGUES, DEUSDETE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: Dr.
Josemi Lima de Sousa, OAB/MA 12.678; Dra.
Jessica Facundes Feijó, OAB/MA 12.727; Dr.
Thiago Santos Silva Barros, OAB/MA 19.502. DESPACHO Recebi hoje.
Considerando o preenchimento dos requisitos previsto no art. 28-A e § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, designo audiência para o dia 18 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 09:15 HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste fórum judicial (art. 28-A, § 4º, do CPP).
Intime(m) -se o (s) investigado (s) para que compareça (m) ao referido ato, devendo ser (em) informado (s) de que deverá (ão) se apresentar (em) devidamente acompanhado de advogado, podendo-lhe (s) ser nomeado um para o ato na hipótese de não dispor de recursos econômicos suficientes.
Determino, ainda, que a oitiva do(s) acusado(s) não residente(s) nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, na seguinte sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/clenio-e2a-51f, devendo-se deste ato ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquela(s) que reside(m) em outro juízo para que ingresse(m) na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Após a ciência do MP, aguardem os autos em secretaria até a realização do ato.
Serve o presente de MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. São Domingos do Maranhão/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2022 09:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
21/10/2021 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:15
Juntada de petição
-
09/09/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 16:07
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 11:23
Juntada de protocolo
-
08/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 11:16
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:50
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:32
Juntada de Ofício
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05/08/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 14:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2021 11:35
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
17/05/2021 16:10
Outras Decisões
-
13/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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