TJMA - 0800572-81.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:09
Baixa Definitiva
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27/07/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:32
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUSA MATOS COSTA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800572-81.2021.8.10.0114 REQUERENTE: LUCIENE DE SOUSA MATOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO N. 378/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer o recurso do autor e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências o Juiz AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, titular do Gabinete do 1º Vogal, e o juiz MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, titular do 1º gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 a 23/06/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular da Comarca de Riachão/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ). A responsabilidade da requerida é objetiva (Art .14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC) Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
A jurisprudência do STJ (Súmula 532) firmou orientação no sentido de que o envio de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, constitui prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Sabe-se que esta Turma Recursal tem decidido reiteradamente que o mero descumprimento contratual, no caso a cobrança indevida, não é, por si só, suficiente a configurar dano moral.
Contudo, a hipótese dos autos difere daquelas em que há apenas a cobrança de serviço não contratado, pois, houve além do encaminhamento de cartão de crédito não solicitado, o desconto mensal de valores, diretamente da conta do autor, a título de anuidades do cartão que não foi sequer desbloqueado pelo consumidor. As repetidas cobranças por serviço não contratado, obrigando o consumidor a arcar com valores indevidos, aliado ao descaso na solução do problema, mesmo após inúmeras reclamações, configuram danos morais, passíveis de reparação financeira. No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado em cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos. Considerando as especificidades do caso e sopesando o transtorno suportado pela autora, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 1.000,00 se mostra em patamar mais razoável e justo para reparação financeira do dano. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros legais, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( súmula 362 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal -
28/06/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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27/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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27/06/2022 07:17
Juntada de petição
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23/06/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:09
Recebidos os autos
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07/03/2022 08:09
Conclusos para decisão
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07/03/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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