TJMA - 0000101-59.2017.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:31
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:19
Juntada de petição
-
19/04/2023 08:51
Juntada de protocolo
-
15/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
15/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 10:57
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:13
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:28
Juntada de petição
-
18/01/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000101-59.2017.8.10.0140 (1012017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOSE RONALDO ALVES MENDES ADVOGADO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA (OAB/MA 10423) REU: BANCO BMG S/A ADVOGADO: URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB/PE 313), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 caput, última parte, da lei 9.099/95).
No tocante à preliminar de incompetência deste Juizado, em razão da complexidade da causa, devido à necessidade de realização de prova pericial, verifico que a alegação não se aplica ao vertente caso.
O acervo probatório é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, não é o caso de reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial para se conhecer e julgar a ação, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde, ademais, de produção de prova pericial, nos termos do art. 472 do NCPC##.
Afasto a inépcia da inicial tendo em vista que no juizado impera o princípio da informalidade e a petição possibilita o exercício de defesa..
No mérito, cabe ressaltar que o requerente ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro, de supostos valores pagos indevidamente a partir da 37º parcela em virtude de uso de serviço de cartão de crédito contratado com o banco requerido, e indenização por danos morais.
Para tanto, alega que em dezembro de 2008 efetuou um contrato de empréstimo com o Banco Requerido onde recebeu o valor de R$ 1.600,00 (hum mil, e seiscentos reais) cujo pagamento seria realizado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 85,43 (oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), com o primeiro desconto em janeiro de 2009 e o último em dezembro de 2011.
Afirma que o valor da prestação tem variado bastante, quando percebeu que mesmo após encerrado o contrato do empréstimo acordado, o valor continuou sendo descontado.
Ocasião em que descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 36 (trinta e seis) parcelas, mas sim em um prazo rotativo.
Da análise dos documentos trazidos pelo autor na exordial, bem como os documentos juntados pelo requerido em contestação, verifico que, não foi juntado qualquer contrato informando que se trata de Contrato de Adesão a Cartão de Credito Consignado, vez que o banco requerido juntou apenas a autorização para desconto em folha de pagamento.
Ressalto ainda que deixou de comprovar de que o autor realizou operações financeiras com o cartão, haja vista que juntou apenas transferências, que sequer soube informar as datas, bem como que estas transferências podem se referir a outros contratos.
Com efeito, quem realiza saque por meio de cartão de crédito não é realizada por meio de TED, demonstrando-se que o autor não possuía um cartão de crédito, mas sim queria realizar contrato de empréstimo consignado, sendo que em relação aos demais valores a parte não logrou comprovar os contratos.
No caso vertente, trata-se de empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito, porém, com incidência dos encargos inerentes ao último, sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional por parte do fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é manifestamente abusivo assim como a oneroso, violando descaradamente toda a sistematica pátria de proteção aos Direitos do Consumidor.
De qualquer forma, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços, e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a presente situação de cobrança ilegal por parte da instituição financeira.
Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva.
Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (ApCiv 0426292018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019 , DJe 18/06/2019) Assim, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vem entendo que são abusivas: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO IMPROVIDO.
I - O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelado, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato com a consequente quitação do empréstimo, à semelhança do decidido por esta relatoria em casos da espécie; III -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo ora Apelado.
IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutençãoda indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dezmil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
Apelo improvido. (Ap 0206282016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2016, DJe 23/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICOA QUE, BUSCANDO CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VEIO A RECEBER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ UM CARTÃO DE CRÉDITO, SEGUIDO DE FATURAS MENSAIS PELAS QUAIS O SALDO DEVEDOR SÓ FAZIA AUMENTAR, APESAR DO DESCONTO MENSAL DE VALOR FIXO NO SEU CONTRACHEQUE.
LIMITAÇAO LEGAL EM 30% DA REMUNERAÇAO FIXA TOTAL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. 1.
Pelos documentos acostados aos autos, patente abusividade no funcionamento do cartão de crédito consignado do Sr.
Esmeraldo Bastos, porquanto pela análise das fichas financeiras de fls. 29/33, foram realizados descontos na folha de pagamento de valores fixos de R$ 164,35 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos)..
Contudo, apesar da incidência dos descontos, o saldo devedor não terá fim com o passar dos meses, em razão da dinâmica existente entre os ínfimos descontos (em termo percentual) comparado à taxa de juros mensal (4% ao mês).
Assim, verifico a existência de uma dívida infinita, haja vista que os descontos incidentes na folha de pagamento, relativos ao mínimo da fatura, não são suficientes para liquidar o débito. 2.
Dano moral patente. 3.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, de fato verifico que o início da incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve ser modificada para obedecer os preceitos das súmulas 43 e 54 do STJ. 4. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2ª Apelação conhecida e parcialmente provida. (Ap 0176102016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SEM PREVISÃO DE VIGÊNCIA E TAXAS E JUROS A SEREM PAGOS.
DANOS MORAIS.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II - Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
III - Ficou demonstrado nos autos processuais que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, haja vista que não foi demonstrado no contrato colacionado aos autos o prazo de vigência da obrigação do contratante, ora apelado, bem como os juros e taxas aplicadas em tal transação bancária.
IV - Assim, declaro inexistente o débito referente aos encargos decorrentes de cartão de crédito embutido em contrato de empréstimo consignado, condeno o requerido, ora apelado a restituir em dobro os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima), além de indenização em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) VI - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0607812015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/07/2016, DJe 21/07/2016) Cumpre destacar que o Banco requerido se absteve em trazer provas concretas que pudessem ilidir as alegações expostas na exordial, uma vez que não comprovou que a autora pretendia utilizar cartão de crédito consignado.
Desta forma, não logrou comprovar a regularidade nos descontos nos proventos do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais.
No presente caso, como o Banco transferiu a quantia do empréstimo para a conta da requerente, nesse passo, entendo que houve engano justificável nos descontos indevidos, uma vez que foram realizados com base em um suposto contrato de cartão de crédito, bem como devem os débitos serem compensados com os valores depositados.
Dessa forma, entendo que devem ser restituídos de forma simples os valores descontados nos proventos da consumidora referentes ao contrato supracitado, entretanto, deve-se abater os valores já depositados na conta da autora, a título de suposto saque no cartão de cartão de crédito.
Quanto à possibilidade da existência de danos morais, o art. 5º, V, da Constituição Federal determina ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Vale destacar que nas relações de consumo, o art. 14 do CDC determina que o fornecedor de serviços responda independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa gera transtornos de toda ordem, pois estar-se diante de renda salarial.
Nessa esteira, o dano moral, no caso é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
Por fim, compete-me tecer algumas considerações sobre o quantum indenizatório.
Certo que a indenização por dano moral não é veículo de enriquecimento sem causa, tampouco valor que não representa qualquer expressão para o causador do dano.
A fixação de um valor adequado passa pela observância do princípio da proporcionalidade, que leva em conta a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes.
No presente caso, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a invalidade do negócio jurídico referente ao contrato de cartão de crédito objeto desta lide; b) CONDENAR o banco réu a realizar a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª parcela com base no aludido contrato, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, ambos incidindo desde os descontos, devendo ser descontados os valores transferidos para conta da parte autora no valor de R$ 3.791,00. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vistas a atender às ponderações feitas acima.
Sobre este valor incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento e estes desde o evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês. d) CONCEDER a obrigação de cessar os descontos nos proventos da demandante, no que se refere aos contratos objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado, valor este que se reverterá para a autora.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Vitória do Mearim/MA, 14 de dezembro de 2020.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800016-60.2021.8.10.0088
Maria do Socorro Dias Ferreira Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 15:28
Processo nº 0826261-15.2020.8.10.0001
Maria da Conceicao Marques
Paulo Ricardo Marques da Cruz
Advogado: Celso Antonio Marques Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 10:42
Processo nº 0804133-78.2020.8.10.0040
Ronaldo Pereira Cardoso
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 09:41
Processo nº 0844454-20.2016.8.10.0001
Clerismar Sousa Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 15:19
Processo nº 0844454-20.2016.8.10.0001
Clerismar Sousa Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 21:18