TJMA - 0805987-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2021 08:22
Juntada de malote digital
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20/11/2021 00:54
Decorrido prazo de IZALETE CORTEZ SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805987-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: Izalete Cortez Santos ADVOGADO: Dr.
Guilherme Ferreira Barberino Damasceno (OAB/MA 12.080) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Analisando o feito, verifica-se que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada, uma vez que o Juízo de origem proferiu sentença em 31 de agosto de 2021, oportunidade em que julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Considerando que a decisão de primeiro grau não mais subsiste, entende esvaziado o interesse recursal do Agravante, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso. Ao examinar situação semelhante, este E.
Tribunal de Justiça já se posicionou pela prejudicialidade do recurso: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido ao dispor que “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
21/10/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:56
Prejudicado o recurso
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14/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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