TJMA - 0800081-73.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 15:37
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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25/03/2021 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 10:30 2ª Vara de Viana .
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25/03/2021 13:58
Extinto o processo por desistência
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24/03/2021 20:41
Juntada de petição
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24/03/2021 17:42
Juntada de petição
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24/03/2021 14:10
Juntada de contestação
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24/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 20:11
Juntada de petição
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05/02/2021 16:20
Publicado Citação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 16:20
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº.: 0800081-73.2020.8.10.0061 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO: DR.ª SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO, OAB-MA 20189 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA 9348-A DESPACHO ( 29075401) “Sem custas nesta fase, nos termos da Lei nº 9099/95.
Trata-se de reclamação cível proposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, em face de Banco BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que vem recebendo descontos em sua conta corrente, denominados “ENC LIM CRED” alegando serem abusivos, pois serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Nesse sentido, postulou a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, cumpre salientar que a medida liminar somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a parte requerida cesse os descontos de sua conta relativos a desconto de serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora no ID 27075300, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados.
Também não é possível verificar o inicio dos descontos, a fim de caracterizar o perigo da demora.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como o perigo do dano.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Designo o dia 25 DE MARÇO de 2021, às 10:30 , na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, Quarta-feira, 11 de Março de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito” -
02/02/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
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12/05/2020 10:45
Decorrido prazo de SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 23:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 10:30 2ª Vara de Viana.
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02/04/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2020 22:11
Conclusos para decisão
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14/01/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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