TJMA - 0835763-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:00
Juntada de petição
-
05/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
21/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:23
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:42
Juntada de despacho
-
13/12/2021 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2021 17:11
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:09
Juntada de apelação
-
11/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
25/10/2021 05:28
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835763-46.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA GRACIETE SOUSA MONROE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA GRACIETE SOUSA MONROE em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao requerente em ID 49655895 a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Em manifestação de ID 51274098, o requerente não indicou o nome na lista da Contadoria Judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/10/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 10:52
Indeferida a petição inicial
-
22/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:45
Juntada de termo
-
23/08/2021 11:34
Juntada de petição
-
30/07/2021 21:16
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2019 15:09
Juntada de petição
-
21/05/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:49
Juntada de petição
-
05/02/2019 07:27
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 14:55
Juntada de petição
-
26/10/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811355-97.2020.8.10.0040
Francisco de Jesus Castro
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 10:43
Processo nº 0019964-35.2014.8.10.0001
Bridgestone do Brasil Industria e Comerc...
E P Engenharia Comercio e Representacoes...
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2014 00:00
Processo nº 0000584-63.2018.8.10.0105
Banco do Brasil SA
Adriano Ferreira Viana - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2018 00:00
Processo nº 0835763-46.2018.8.10.0001
Maria Graciete Sousa Monroe
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 13:02
Processo nº 0800845-59.2020.8.10.0061
Vanilson Duarte Mendanha
Municipio de Cajari
Advogado: Luis Eduardo Franco Boueres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 16:22