TJMA - 0801553-94.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:48
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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04/12/2021 10:11
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:11
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:02
Juntada de petição
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19/11/2021 05:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 05:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº: 0801553-94.2020.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA CONCEICAO SOUSA LIMA Advogado do Requerente: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 Requerido: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: VLADIA ARAUJO MAGALHAES - CE8622 Audiência: 11 de novembro de 2021 - Conciliação, Instrução e Julgamento ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11/11/2021 16:00, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente Sua Excelência o Doutor DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Amarante do Maranhão-MA, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a presença da parte Autora, acompanhada de advogado(a), o(a) senhor(a) Advogado/Autoridade do(a) JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA 19.530.
Verificada a presença da parte Ré, representada por preposto(a), o(a) senhor(a) Márcio Pereira Sousa, CPF *11.***.*30-59, acompanhada de advogado(a), o(a) senhor(a) VLADIA ARAUJO MAGALHAES - CE 8.622.
DA CONCILIAÇÃO: Foi amplamente explicitado por este conciliador o objetivo da presente audiência, bem como as vantagens que poderão advir da consecução de uma composição amigável para o fim do presente litígio.
Foi apresentada a seguinte proposta: 1) Cancelamento do contrato; 2) Devolução do valor do prêmio do seguro; 3) O pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos em conta de titularidade do advogado da Requerente: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara -CPF: 054.513163-41, Agencia: 5729-0, Banco do Brasil, Conta corrente: 12.075-8, no prazo de 10 dias úteis.
A proposta foi aceita parte autora. SENTENÇA: O MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em audiência, as partes celebraram acordo, conforme acima explanado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, que abrange o objeto litigioso da demanda, no qual o requerido comprometeu-se em cancelar o contrato, bem como devolver o valor do prêmio do seguro e por fim realizar o pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos em conta de titularidade do advogado da Requerente: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara -CPF: 054.513163-41, Agencia: 5729-0, Banco do Brasil, Conta corrente: 12.075-8, no prazo de 10 dias úteis, conforme dados explanados na minuta de acordo. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes no bojo da demanda, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Proceda-se à exclusão do processo da pauta de audiências.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Eu, Bruno Pereira dos Passos, Técnico Judiciário da Vara Única de Amarante do Maranhão-MA, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão-MA -
16/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 16:00 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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12/11/2021 12:46
Homologada a Transação
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10/11/2021 18:57
Juntada de petição
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10/11/2021 11:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA LIMA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:52
Juntada de petição
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27/10/2021 08:45
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n. 0801553-94.2020.8.10.0066 Promovente: MARIA DA CONCEICAO SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA Promovido: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, uma vez que a documentação juntada aos autos não é suficiente para a demonstração da verossimilhança das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no fórum local.
Inclua-se em pauta.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intime-se o(a) reclamado(a), por via postal, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a acompanham e desta decisão, a fim de que compareça a referido ato processual, ocasião em que, querendo, poderá apresentar a sua contestação, com a advertência de que a sua ausência ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa – Lei nº 9.099/95, arts. 18, § 1º; 20 e 23.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência.
Advirta-se às partes que o não comparecimento da reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte autora em extinção do processo em julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de oficio pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cite-se.
Intimem-se.
Amarante do Maranhão (MA), 4 de novembro de 2020.
Juíza Selecina Henrique Locatelli Titular da Comarca -
25/10/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 16:00 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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03/12/2020 18:15
Juntada de contestação
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04/11/2020 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2020 17:28
Conclusos para decisão
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30/10/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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