TJMA - 0836831-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:41
Juntada de petição
-
27/01/2025 09:00
Juntada de petição
-
24/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:03
Juntada de termo
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10/12/2021 13:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/12/2021 09:26
Juntada de contestação
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:46
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 05:25
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836831-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA AMELIA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895, MAGNO DE JESUS MARQUES PEDROSA - MA12828 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino na “Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2)”, que suspendeu a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão da legitimidade do Banco Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, alémda ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, DETERMINO o sobrestamento da presente demanda, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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