TJMA - 0801099-12.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 13:30
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
28/06/2022 08:44
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:44
Decorrido prazo de LICIANE PINHEIRO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:44
Decorrido prazo de ADEMILSON VIANA BRUNO em 23/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:09
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:34
Juntada de diligência
-
16/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:24
Juntada de diligência
-
13/05/2022 09:14
Juntada de petição
-
13/05/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 23:08
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:25
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:56
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:53
Juntada de petição
-
31/03/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 03:16
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 09:02
Juntada de petição
-
22/03/2022 00:29
Decorrido prazo de LICIANE PINHEIRO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:21
Decorrido prazo de LICIANE PINHEIRO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
16/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:50
Decorrido prazo de LICIANE PINHEIRO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:50
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 08/02/2022 23:59.
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02/03/2022 22:13
Decorrido prazo de LICIANE PINHEIRO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:21
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 07/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
14/02/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:44
Juntada de diligência
-
09/02/2022 12:14
Juntada de petição
-
03/02/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 17:51
Juntada de diligência
-
03/02/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 17:47
Juntada de diligência
-
03/02/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 17:41
Juntada de diligência
-
01/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:14
Outras Decisões
-
03/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:17
Juntada de petição
-
27/10/2021 09:23
Juntada de petição
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27/10/2021 08:33
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 17:13
Juntada de petição
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26/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO Nº 0801099-12.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): ADEMILSON VIANA BRUNO D E C I S Ã O O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADEMILSON VIANA BRUNO, imputando-lhe a(s) conduta(s) descrita(s) no(s) tipo(s) penal do(s) artigo(s) 129, §9º, ambos do CPB c/c ao art. 147 do mesmo diploma legal, nas hipóteses da Lei nº. 11.340/06.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que os fatos narrados na denúncia amoldam-se ao tipo imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
Outrossim, vale ressaltar que a exordial vem instruída com autos de Inquérito Policial; os fatos narrados, em tese, configuram delitos de extrema reprovação social e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia.
Autue-se.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Não obstante, compulsando-se os autos, verifica-se que não mais subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu.
Para a decretação da prisão preventiva é necessário que esteja presente um dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou em decorrência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que não se vislumbra na espécie.
Por tratar-se de medida cautelar, a prisão preventiva não pode ter caráter penalizador, sendo aplicada apenas em caráter excepcional, caso subsista um dos requisitos acima mencionados.
Segundo o art. 316, a revogação da prisão preventiva só ocorrerá quando desaparecerem os motivos que a ensejaram: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Da análise acurada dos autos, vê-se que a ordem de prisão preventiva do denunciado não merece ser mantida, visto que paira dúvidas quanto a permanência dos pressupostos que determinaram a decretação da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nada sendo trazido aos autos que justifique a manutenção da segregação do réu.
Com efeito, não se vislumbra mais perigo real à ordem pública, vez que o denunciado é réu primário, possui condições pessoais favoráveis e está civilmente identificado.
Ademais, pelo que consta do processo, não há mais, pelo menos no presente momento, indício de que o denunciado vai descumprir as medidas protetivas ou voltar a praticar novos crimes, situação que resguarda a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Por fim, no que se refere à substituição da prisão por uma das medidas cautelares descritas no art. 319 CPP, inicialmente, forçoso trazer o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in, Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, de seguinte teor: “O estado de inocência pressupõe que as eventuais restrições à liberdade individual sejam, efetivamente, indispensáveis.
Eis o primeiro caráter das novas medidas, que se associam à prisão cautelar: necessariedade.
O art. 282, I, abraçando esse requisito, empresta dois fatores diretamente ligados à prisão preventiva (art. 312, CPP), embora com módicas alterações, que são: garantia de aplicação da lei penal e conveniência da investigação ou instrução criminal.
Além desses, cria um novo fator, consistente na evitabilidade da prática de infrações penais” Vejo que não é necessário, para decretação das medidas cautelares, os mesmos requisitos da prisão preventiva, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, opcit, p 27, o qual ensina que “seguindo-se o trajeto da prisão temporária, tais requisitos [da prisão preventiva] não são indispensáveis para as medidas cautelares do art. 319”, uma vez que “a prisão temporária (...) não depende da prova inequívoca da materialidade e de indício suficiente de autoria para que seja decretada (...).
Aliás, se ambos os fatores fossem considerados fundamentais para a temporária, essa modalidade de prisão cautelar se igualaria à preventiva e perderia a razão de ser.
Portanto, basta seguir o preceito básico de que quem pode o mais, pode o menos.
Sendo possível decretar a prisão temporária sem a prova segura da materialidade ou de indício suficiente de autoria, por óbvio, pode-se deferir medida cautelar de menor peso, como as previstas no art. 319 do CPP”.
Acerca das cautelares, o Código de Processo Penal dispõe nos seguintes termos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Verifica-se, portanto, que as cautelares são revestidas das características da provisoriedade e revogabilidade, tendo justificativa na situação de emergência, deixando de vigorar quando desnecessárias.
Com efeito, tais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se suficientes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Comungo do entendimento pela revogação da prisão preventiva.
Julgo razoável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, não há nenhum elemento concreto que permita concluir que o denunciado obstará ou dificultar a aplicação da lei penal, ou reiterar a prática delituosa, respeitadas as medidas cautelares.
CONCLUSÃO CITE-SE o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-os de que na resposta poderá arguir preliminar e alegar tudo o que for de interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário de acordo com o 396-A do CPP.
Constando-se no mandado a regra do art. 362 do CPP.
Citado o(s) denunciado(s) e caso a resposta não seja apresentada no prazo acima assinalado ou não tenha(m) constituído advogado(s), nomeio como defensor dativo do réu o Dr.
Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior OAB/MA 10.139-A, que deverá ser intimado dessa nomeação, para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda a secretaria com a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s).
Ademais, com esteio nas disposições do art. 282, §5°, e 315 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE ADEMILSON VIANA BRUNO e APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar seu endereço e justificar atividade; b) proibição de frequentar bares, prostíbulos, serestas e lugares assemelhados; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) proibição de aproximação da vítima e de seus familiares há uma distância de 200 (duzentos) metros (art. 22, III, “a” da Lei nº 11.340/06); e) proibição de contato do acusado com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação.
Ressalte-se que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, as medidas poderão ser substituídas por outras, poderão ser impostas outras em cumulação, ou, em último caso, poderá ser decretada a prisão preventiva (art. 312, §1º do CPP).
Encaminhem-se cópias desta decisão para as polícias civis e militares a fim de auxiliarem na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares de letras "b", "c", “d”, e, “e”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expeça-se alvará de soltura, cadastrando-o no BNMP, salvo se por outro motivo o denunciado deva permanecer preso.
Cumpra-se.
Serve a presente como mando de citação/intimação, ofício, carta precatória, termo de compromisso das medidas cautelares e ALVARÁ DE SOLTURA. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
25/10/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:52
Juntada de diligência
-
25/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 12:03
Recebida a denúncia contra ADEMILSON VIANA BRUNO (FLAGRANTEADO)
-
25/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:32
Juntada de petição
-
24/10/2021 00:01
Juntada de denúncia ou queixa
-
17/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 15:29
Juntada de petição
-
15/10/2021 11:33
Outras Decisões
-
14/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 04:57
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:57
Decorrido prazo de ADEMILSON VIANA BRUNO em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 14:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/10/2021 10:48
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
05/10/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:11
Juntada de petição
-
04/10/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 20:13
Juntada de petição
-
04/10/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:50
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/10/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:17
Juntada de diligência
-
04/10/2021 10:11
Juntada de petição
-
01/10/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 13:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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