TJMA - 0000526-25.2014.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2022 16:25
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PEREIRA VIANA em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:46
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
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06/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:58
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PEREIRA VIANA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:46
Juntada de apelação cível
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28/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000526-25.2014.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: MIRIAM ALVES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB/TO 5958, ROBERTA SARAIVA EVANGELISTA - OAB/MA 12999 PARTE RÉ: JOAO EVANGELISTA PEREIRA VIANA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA - OAB/MA 5178, BRUNA DALLA BARBA - OAB/MA 9534 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 52287093, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Medida Liminar interposta por MIRIAN ALVES DE ARAÚJO em face de JOÃO EVANGELISTA PEREIRA VIANA.
A autora afirma que é proprietária de uma área de terra (matrícula de n.° 2.635) com 04,20,00ha (quatro hectares e vinte ares), localizada no Morro do Rapadura, nesta cidade, adquirida em 02 de janeiro de 2001, por compra da senhora Afonsina Dias de Araújo, mas fora surpreendida com a invasão de sua propriedade, pelo requerido, onde este alega ter uma área de terra de 700 m2 (setecentos metros quadrados) dentro da área da requerente, adquirida do senhor Domingos Alves Ferreira, já falecido.
Sustenta que, o requerido sequer consta como confrontante, não respeitou os limites legais, uma vez que este já cercou o terreno que diz ser seu, e nos autos do processo n° 2.188/2001, bem como na sentença, Domingos Alves Ferreira de quem o requerido afirma ter adquirido a área, ingressou com uma ação de sobrepartilha alegando que a referida área lhe pertencia e que teria adquirido do falecido Constantino José Dias, mas após toda tramitação dos autos, o juízo indeferiu o pedido de Domingos Alves Ferreira por falta de provas.
Despacho inicial à fl. 40 de ID 39901417, oportunidade em que foi determinada a designação de audiência de justificação.
Audiência de Justificação em 09 de junho de 2017, conforme fls. 68-69 de ID 39901420, em que fora concedida a medida liminar de reintegração de posse.
Contestação às fls. 73-80 de IDs 39901420 e 39901424.
Audiência de Instrução e Julgamento em 26 de março de 2019, conforme fls. 123-124 de ID 39902229.
Audiência de Instrução e Julgamento em 24 de março de 2021 (ID 43048245).
Certidão atestando o decurso do prazo para as partes apresentarem razões finais, conforme ID 51729389.
Posteriormente os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos identifico a não comprovação da posse pela autora, haja vista que dentre as provas apresentadas, nenhuma é capaz de aferir a posse direta do bem em questão, restando demonstrada apenas a propriedade, bem como as informações prestadas na inicial de que haveria turbação do bem não foram ratificadas em audiência de instrução, porquanto a testemunha trazida pela requerente, apesar de vizinho do imóvel, pouco sabe sobre a situação de posse do bem.
Ademais, quanto ao pedido de manutenção ou reintegração, dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que: “Art. 561.
Cabe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da tubação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste ínterim, não verificada a posse do bem pela autora, primeiro requisito para concessão do pedido de manutenção, restam prejudicados os demais requisitos previstos, tendo em vista que decorrem naturalmente da existência ou não de posse para configuração de ameaça, esbulho ou turbação.
Do mesmo modo, a existência de escritura do bem em nome da autora não provam a posse da requerente, tão somente a propriedade do bem.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE – POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – ESBULHO NÃO COMPROVADO – PREDOMINÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da Ação Possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, dentre eles, a posse anterior do requerente e a turbação praticada pelo requerido.
Se o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua posse anterior, bem assim provar o esbulho cometido pelo réu, limitando-se a comprovar, exclusivamente, a propriedade, irrelevante para a ação possessória. (TJ-MT - AC: 00207702520118110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Em mesma vertente, as provas produzidas pelo requerido não provam a existência de posse sobre o bem, seja ele proprietário ou não, restando importante frisar que as ações possessórias visão discutir a posse do bem, independendo de quem tenha a propriedade.
Logo, não poderia este juízo tomar outra decisão, senão por reconhecer a inexistências de provas suficientes da posse da autora sobre o bem, bem como deixar de conceder o pedido de manutenção de posse. 3 – DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Manutenção de Posse com Pedido de Medida Liminar, com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a decisão liminar de fls. 68-69 de ID 39901420 em todos os seus termos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no registro.
Alto Parnaíba-MA, 10 de setembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
26/10/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 13:42
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:08
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PEREIRA VIANA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PEREIRA VIANA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
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25/03/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 10:00 Vara Única de Alto Parnaíba .
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24/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:20
Juntada de petição
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02/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 10:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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23/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PEREIRA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PEREIRA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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18/01/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:16
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
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18/01/2021 09:04
Recebidos os autos
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18/01/2021 09:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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