TJMA - 0803319-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2021 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO NETO, em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 20:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2021 20:16
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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16/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 10:26
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0803319-52.2021.8.10.0001 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO Requerente: segredo de justiça Advogado (a):ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 Requerido(a): segredo de justiça Finalidade: Intimação das partes através de seus Advogados habilitados, nos termos do Provimento 392020 - CGJMA da Sentença a seguir transcrita: “ (…) Em razão do exposto, considerando a ausência de interesse superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução mérito.
Sem custas em face da gratuidade deferida neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês, assinado e datado eletronicamente, 09/03/2021.
DR.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Terça-feira, 13 de Abril de 2021 Tujara Pinheiro Martins Secretária Judicial da 3ª Vara (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
13/04/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 08:54
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:57
Juntada de petição
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22/02/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 19:33
Juntada de petição
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17/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 08:08
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0803319-52.2021.8.10.0001 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO Requerente: segredo de justiça Advogado (a): ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 Requerido(a): segredo de justiça FINALIDADE: Intimação da parte autora através de seu (sua) Advogado (a), ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049, por todo teor do Despacho de ID nº 41029375.
Santa Inês/MA,Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 Tujara Pinheiro Martins Secretária Judicial da 3ª Vara (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
11/02/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:34
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2021 16:23
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 17:31
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803319-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ALYNE LOPES REIS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 REQUERIDO: ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de Menor, proposta por ALYNE LOPES REIS em desfavor de ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO NETO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Distribuído o feito no Plantão Judicial Cível desta Comarca, a MM.
Juíza Plantonista consignou que a competência para apreciação do pedido formulado pela requerente pertencia ao Juízo da Comarca de Santa Inês/MA, domicílio da genitora que exerce a guarda do menor, extinguindo, assim, o processo sem resolução de seu mérito (ID 40454970).
Nesse cenário, considerando que não compete a este Juízo o processamento do feito, conforme firmado na sentença de extinção, determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Santa Inês/MA, com baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/02/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:30
Declarada incompetência
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01/02/2021 08:35
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
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01/02/2021 07:46
Juntada de Certidão
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29/01/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2021 18:45
Conclusos para decisão
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29/01/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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