TJMA - 0846804-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 07:23
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
01/08/2024 07:44
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:44
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 12:33
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2023 15:53
Juntada de petição
-
20/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:59
Juntada de termo
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08/11/2023 13:58
Juntada de embargos de declaração
-
01/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846804-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA -OAB SP200121 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO -OAB MA12736-A DECISÃO Tendo em vista o pedido de perícia requerido pela parte demandante, nomeio para a perícia contábil, Sr.
Arlindo Candeira Araújo Junior, que poderá ser encontrado na Rua 21 Qd 26, nº25, Habitacional Turu, São Luís - MA, tel: (98) 3190-0291 e (98) 98289-5380, devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos- CPTEC.
Em seguida, intime-se para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte autora.
Portanto, após a manifestação do perito, determino que seja a parte ré intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinados com o perito.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC, assegurando-lhes, também, a apresentação de quesitos.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Após, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
27/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:31
Outras Decisões
-
13/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:02
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:20
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:06
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:05
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846804-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA -oab SP200121 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - oab MA12736-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ -
06/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:12
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846804-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA -oab SP200121 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO oab- MA12736-A DESPACHO Sobre a contestação, intime-se a requerente para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de Fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
09/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 21:24
Decorrido prazo de SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2022 20:12
Decorrido prazo de DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA em 22/02/2022 23:59.
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01/03/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:43
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:42
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846804-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AUTOR: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - OAB/SP 200121 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de Ação revisional de aluguel pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o comprovante de pagamento das custas, observando o artigo 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 15 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
21/10/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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