TJMA - 0817742-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:45
Decorrido prazo de IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:35
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES MARTINS em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES MARTINS em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817742-54.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES MARTINS ADVOGADO: Dr.
Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154) AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. –IPTAN Advogado: Dr.Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA 23.763) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM MENSALIDADE.
PANDEMIA.
LEI Nº 11.259/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
I- Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, assim resta ausente a probabilidade do direito da parte agravante em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
II - Agravo desprovido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Rodrigues Martins contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ora agravado indeferiu o pedido liminar.
Pretende o agravante a aplicação do desconto na mensalidade do curso de Medicina com base na Lei nº 11.259/2020, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial de Saúde – OMS, devido à pandemia do Novo Coronavírus, que restou indeferido pelo juiz de base, uma vez que a referida lei esta sendo questionada perante o STF.
Alegou o recorrido que a Lei Estadual nº 11.259/2000 foi declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn 6.435.
Assim, requereu a manutenção da decisão recorrida.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
A questão refere-se sobre a possibilidade de concessão de desconto nas mensalidades em razão da Lei nº 11.259/2020.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão.
Desse modo, resta ausente a probabilidade do direito da parte autora em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior. Assim, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição recorrida, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O recurso pretende a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante refaça o boleto do aluno Javardi Coelho Costa Segundo a partir do mês de outubro/2020m cada um no valor de R$ 6.663,00 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), mantendo-se os descontos para os meses vindouros, até deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
II.
No entanto, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
III.
Ademais, não há qualquer risco de dano à agravada, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0815514-09.2020.8.10.0000.
Des.
RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
DJ, 08/02/2021 A 15/02/2021) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/02/2021 22:26
Juntada de malote digital
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23/02/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 22:28
Conhecido o recurso de DANILO RODRIGUES MARTINS - CPF: *17.***.*35-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 12:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817742-54.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES MARTINS ADVOGADO: Dr.
Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154) AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. –IPTAN Advogado: Dr.Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA 23.763) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Rodrigues Martins contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ora agravado indeferiu o pedido liminar. Pretende o agravante a aplicação do desconto na mensalidade do curso de Medicina com base na Lei nº 11.259/2020, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial de Saúde – OMS, devido à pandemia do Novo Coronavírus, que restou indeferido pelo juiz de base, uma vez que a referida lei esta sendo questionada perante o STF. Alegou o recorrido que a Lei Estadual nº 11.259/2000 foi declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn 6.435.
Assim, requereu a manutenção da decisão recorrida. Era o que cabia relatar. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC. No presente caso, em que pese tenha me manifestado em sentido contrário em outros julgamentos sobre a matéria, entendo, no presente caso, que deva ser mantida a decisão recorrida, na medida em que a Lei nº 11.259/2020, que previa o desconto nas mensalidades em razão da pandemia foi declarada inconstitucional pelo STF nos autos da ADIn 6.435 em 28/12/2020, o que afasta o fumus boni iuris em favor da agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar pretendido. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/02/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:33
Juntada de malote digital
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05/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 14:01
Juntada de contrarrazões
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03/02/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 00:54
Decorrido prazo de IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 17:25
Conclusos para despacho
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01/12/2020 17:16
Conclusos para despacho
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01/12/2020 09:58
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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