TJMA - 0840205-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/04/2024 23:59.
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20/02/2024 15:20
Juntada de petição
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20/02/2024 04:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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31/05/2022 21:43
Juntada de petição
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04/04/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 09:47
Juntada de termo
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24/03/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:02
Juntada de petição
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03/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
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25/02/2022 21:51
Juntada de petição
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14/02/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
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30/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:03
Juntada de petição
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26/10/2021 06:46
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840205-50.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DANTAS DINIZ FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e outros DESPACHO Observo que o autor, pessoa jurídica de direito privado, não juntou documentação hábil a justificar o pedido de justiça gratuita requerido.
Determino, assim, a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação referente ao pedido ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, regularizando o polo passivo da demanda, visto que o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUIS/MA não tem personalidade jurídica própria.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O presente servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
22/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:54
Juntada de petição
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15/09/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:18
Declarada incompetência
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13/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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12/09/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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