TJMA - 0801192-90.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
27/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:38
Juntada de termo
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 15:25
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 20:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
27/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
24/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 02:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:39
Juntada de termo
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:39
Juntada de petição
-
02/03/2025 16:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
02/03/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:39
Decorrido prazo de JESSE RAMON DOS SANTOS RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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28/10/2024 15:27
Juntada de diligência
-
28/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:27
Juntada de diligência
-
01/10/2024 10:43
Juntada de termo
-
01/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:39
Juntada de termo
-
21/06/2024 10:34
Juntada de termo
-
19/06/2024 09:45
Juntada de termo
-
12/06/2024 04:56
Decorrido prazo de JESSE RAMON DOS SANTOS RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:32
Juntada de diligência
-
23/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:32
Juntada de diligência
-
25/03/2024 17:04
Juntada de termo
-
25/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:55
Juntada de termo
-
31/01/2024 12:17
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 10:59
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:05
Juntada de termo
-
01/05/2023 17:46
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 10:10
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
23/07/2022 08:56
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 05:58
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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29/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801192-90.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS DEMANDADO: JESSE RAMON DOS SANTOS RAMOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que o requerido é proprietário do imóvel referente ao bloco 06, apartamento 101, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
A parte requerida, devidamente citada, não anexou a contestação e nem apresentou justificativa.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que o requerido possui em aberto um débito referente ao período de agosto/2019 a setembro/2021 no valor total de R$ 9.074,36 (nove mil e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente, registrada no ID 53685561.
Neste sentido, dispõe o Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Desse modo, no caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento no valor total de R$ 9.074,36 (nove mil e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), referente as taxas condominiais e demais encargos, conforme planilha acostada nos autos.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC ambos a partir da citação.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
22/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de JESSE RAMON DOS SANTOS RAMOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:15
Decorrido prazo de JESSE RAMON DOS SANTOS RAMOS em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 04:45
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 19:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0801192-90.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS DEMANDADO: JESSE RAMON DOS SANTOS RAMOS DECISÃO DE SANEAMENTO Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, considerando ainda que a matéria exposta à análise é de natureza iminentemente de direito e a prova preponderantemente documental, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo em igual prazo acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Em caso negativo ou de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, e cancele-se a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, 22 de outubro de 2021. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC apsbv -
26/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:14
Juntada de termo
-
26/10/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 18:24
Outras Decisões
-
22/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 23:08
Juntada de petição
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04/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:11
Juntada de termo
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30/09/2021 20:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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