TJMA - 0046812-93.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 15:03
Juntada de petição
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14/03/2025 12:26
Juntada de petição
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12/03/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:23
Juntada de petição
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08/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2021 00:00
Intimação
Sessão de videoconferência do dia 21 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 791/2020 - 0046812-93.2013.8.10.0001 - SÃO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Projetos e Concursos ADVOGADO: DECIO FLAVIO GAONÇALVES TORRES FREIRE (OABPI 7369) 1º APELADO: PAULO DE JESUS ABREU NOGUEIRA ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE CARVALHO 2º APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Da mesma forma, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações - como existe aqui no Estado do Maranhão 3.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão de videoconferência, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores DesembargadoresJamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunhae Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 21de outubro de 2021. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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