TJMA - 0823040-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:27
Decorrido prazo de VIVIANI ARAUJO DE PINA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/01/2025 16:26
Outras Decisões
 - 
                                            
28/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 02:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 02:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2022 23:07
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/02/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 18:52
Decorrido prazo de VIVIANI ARAUJO DE PINA em 02/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:47
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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02/02/2022 13:37
Juntada de petição
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24/01/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 20:46
Conclusos para despacho
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07/11/2021 20:46
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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05/02/2021 16:26
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823040-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MAIA NETO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANI ARAUJO DE PINA -OAB SP342084 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA11442-A O Egrégio Supremo Tribunal Federal prolatou decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº. 632.212/SP, prorrogando o prazo de suspensão das ações de expurgos inflacionários por mais 60 (sessenta) meses, a partir de 12/03/2020, com o objetivo de possibilitar a transação entre as partes (Verbis): RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212 SÃO PAULO RELATOR :MIN.
GILMAR MENDES RECTE.(S) :BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) :JORGE ELIAS NEHME RECDO.(A/S) :CÉLIA NATALINA DE LEÃO BENSADON ADV.(A/S) :EDUARDO VOLPONI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL INTDO.(A/S) :INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S) :WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :ABRACON - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CONSUMIDOR ADV.(A/S) :MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO AM.
CURIAE. :ASSOCIAÇÃO CIVIL SOS CONSUMIDORES ADV.(A/S) :ALEXANDRE BERTHE PINTO E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. :ABRAPP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADV.(A/S): ADACIR REIS E OUTRO(S) E OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira de Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (DOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões).
Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados.
Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses.
Decido.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2020.
Ministro GILMAR MENDES.
Relator.
Documento assinado digitalmente Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito até o fim do prazo da referida prorrogação ou até que as partes se manifestem por possível homologação de acordo extrajudicial.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis - 
                                            
02/02/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:07
Outras Decisões
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06/11/2020 09:28
Conclusos para decisão
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30/10/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 06:11
Decorrido prazo de VIVIANI ARAUJO DE PINA em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
07/10/2020 15:56
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
06/10/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/09/2020 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2020 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 08:47
Juntada de contestação
 - 
                                            
22/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2020 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2020.
 - 
                                            
10/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
04/09/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/09/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/09/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2020 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2020 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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