TJMA - 0806087-61.2021.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/12/2022 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 15:18
Outras Decisões
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29/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:43
Recebidos os autos
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26/07/2022 12:43
Juntada de decisão
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13/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 14:12
Juntada de Ofício
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15/02/2022 07:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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16/01/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 09:56
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 17:53
Juntada de apelação cível
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28/10/2021 04:39
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 04:38
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806087-61.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por TEREZA RODRIGUES DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
A parte autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
26/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:52
Indeferida a petição inicial
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22/10/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:29
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE SOUSA em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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