TJMA - 0833018-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 11:42
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 21:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:36
Decorrido prazo de ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 06:22
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 06:21
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833018-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS - OAB/MA 6893 EXECUTADO: REVENDEDORA DE PETROLEO SILVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA 13977-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, onde as partes, através da petição de ID.40924959 , firmaram acordo, requerendo a sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, consoante dispõe o art. 922 do CPC. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que é permitido a parte Exequente requerer a suspensão do feito executivo pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação objeto do acordo.
Sendo cumprida a avença, o MM.
Juiz extinguirá o processo.
Do contrário, estará aberta ao credor a possibilidade de prosseguir na demanda executiva.
Verifico no ID. 40924959 que as partes firmaram acordo para pagamento do débito em 10 parcelas, motivo porque nada mais teriam a requerer enquanto estiver sendo cumprido o pactuado, sendo que o art. 922 do CPC, autoriza a suspensão do feito convindo as partes, in verbis: Art. 922.
Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
COMPATIBILIDADE. 1.
A interpretação sistemática do art. 922 do CPC e do art. 842 do CC, conduz à conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio faculta as partes requerer ao juiz a homologação do acordo, com suspensão da execução, sem que isso culmine na sua extinção. 2.
Não há incompatibilidade jurídica nos pedidos de homologação de acordo e de suspensão da execução, uma vez que a homologação do acordo pode ser feita por mera decisão interlocutória, sendo prescindível a prolação da sentença de extintivo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ- DF 07284677820208070000 DF 0728467-78.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data do Julgamento: 03/02/2021, 5º Turma Cível, Data da Publicação: Publicado no PJe: 12/02/2021.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Em ação monitória, a realização de acordo entre as partes contemplando pagamento parcelado da dívida conduz à suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo credor e não a extinção da ação.
Art. 792 do CPC.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-38, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/05/2016). (TJ- RS – AC: *00.***.*07-38 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 11/05/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 16/05/2016).
Assim, não se revela adequada a extinção do processo.
Em verdade, deve o feito permanecer suspenso, conforme acordo das partes de ID. 40924959 , pelo prazo acordado até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou até o inadimplemento, quando poderá o Exequente requerer seu prosseguimento.
Isto posto, DEFIRO E DECLARO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO apresentado pelas partes no ID.40924959, bem como, DETERMINO A SUSPENSÃO DA AÇÃO, até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Acautelem-se os autos em Secretaria até o decurso do prazo para cumprimento do acordo.
Transcorrido o prazo estipulado, o autor deve informar o cumprimento do acordo, decorrido o prazo de 05(cinco) dias após o pagamento da última parcela.
No silêncio, será presumido que o acordo foi cumprido e o processo será extinto (art. 924, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
22/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:31
Homologada a Transação
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26/03/2021 18:35
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:15
Juntada de petição
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09/02/2021 18:08
Juntada de petição
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22/01/2021 09:14
Juntada de petição
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07/01/2021 10:26
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 12:21
Juntada de diligência
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25/11/2020 14:32
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 10:58
Juntada de Carta ou Mandado
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29/10/2020 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 08:04
Conclusos para despacho
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22/10/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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