TJMA - 0807845-36.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2022 14:40
Juntada de malote digital
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26/01/2022 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:16
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:16
Decorrido prazo de kethellen victoria da silva souza em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 20:34
Prejudicado o recurso
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22/11/2021 08:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 07:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 16:36
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2021 00:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 26/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de kethellen victoria da silva souza em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:41
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807845-36.2019.8.10.0000/MA PROCESSO DE ORIGEM: 145-06.2019.8.10.0109 AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS PROCURADOR(E)(S): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS (OAB/MA 12.374) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA SUBSTITUTA: Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, Processo nº 145-06.2019.8.10.0109, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que concedeu a tutela provisória nos seguintes termos.
In verbis: “(omissis) À vista do exposto, com fulcro nos Arts. 6º e 196 da Constituição Federal, Art. 12 da Lei nº 7.347/85 e Arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada, pois há prova inequívoca de que o paciente se submete ao tratamento de saúde, consoante documentação acostada, assim como há necessidade urgente da continuidade de tratamento destinada à cura da situação perpetrada pela menor, fato este que só é possível através de tratamento com médico otorrinolaringologista, administração de medicamentos e realização de cirurgia de adenoide.
Por conseguinte, determino que o Município de Paulo Ramos, representado pelo Prefeito Deusimar Serra Silva ou quem vier a sucedê-lo ou substituí-lo, imediatamente: a) Providencie, em até 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento dos medicamentos DREVISAN e TARFIC ou qualquer outro medicamento de que esta necessite no decorrer dos tratamentos, de acordo com o que for receitado, diretamente ou através dos devidos programas de custeio, arcando com o necessário à aquisição e entrega à paciente Khethellen Victória da Silva Sousa.
Intime-se a parte requerida da presente decisão com a urgência que o caso requer, devendo ser comprovado pelo demandado o cumprimento de seus termos, no caso das providências relacionadas ao Tratamento Fora de Domicílio e de concessão dos medicamentos necessários, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o requerido, pessoalmente, medida que adoto, com fundamento no Art. 297 do Código de Processo Civil, como medida de garantia da efetividade do decidido.” O agravante, em síntese, narra que a suposta prescrição das medicações DREVISAN E TARFIC solicitadas e concedidas pelo juízo a quo, ocorreu antes da realização da consulta agendada pela Secretaria de Saúde no SUS (agendada para dia 09/08/2019 – São Luís), assim, aduz também que este fato tem muita relevância, tendo em vista que a mãe da genitora não procurou a Secretaria de Saúde para informar se o médico que a atendeu mudou a medicação, nem mesmo juntou aos autos do Procedimento Administrativo que tramitou na Promotoria de Justiça desta Cidade, o receituário médico que comprove a prescrição médica (antes e após a consulta agendada pelo Município).
Argumenta que, no que tange ao fornecimento da medicação, a presente ação não trouxe subsídios probatórios da necessidade da menor quanto ao uso da medicação, pois, apreciando as provas dos autos juntadas pelo digníssimo representante Ministerial, fica nítido que existe apenas declarações da mãe informando que a menor faz uso dos medicamentos, ausente qualquer documento como: receituário médico, laudo médico contendo o diagnóstico da doença, dentre outras informações imprescindíveis.
Alega que o o medicamento tem que ser contemplado pelo componente básico da assistência farmacêutica, para que seja de responsabilidade do Ente Municipal, sendo que foi realizada uma busca, e não foi encontrado qualquer medicação com o nome DREVISAN, e o TARFIC não faz parte da relação municipal de medicamentos de competência do Município – REMUME, e que tais medicamentos fazem parte da Farmácia de Medicamentos Especializados – FEME, e, sendo assim, não seria responsabilidade do Município.
Nesse contexto, após tecer outros argumentos, pleiteou fosse dado efeito suspensivo in totum à decisão agravada, e, no mérito, provimento ao recurso para suspender a decisão proferida pelo juízo de origem, confirmando os efeitos da liminar recursal, caso concedida.
Instruem o processo os documentos constantes nos autos do processo judicial eletrônico. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do NCPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, previstas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela recursal formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Ultrapassada essa questão, subjaz a análise das razões recursais.
Pois bem.
O cerne da questão repousa em saber se acertada ou não a decisão de origem que determinou ao agravante o fornecimento dos medicamentos TARFIC E DREVISAN em razão do substituído ser portador de vitiligo e necessitar de tratamento da doença.
Nesse contexto, sabe-se que é dever do Estado, lato sensu considerado, previsto no art. 1961 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, procedimento cirúrgico.
Acerca do assunto, imperioso destacar o ensinamento de Leo Van Holthe2, in verbis: “Diante da importância das ações e serviços de saúde para o bem-estar da coletividade, a CF/88 atribuiu a todas as entidades da Federação brasileira (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) a responsabilidade pela assistência integral à saúde, sendo este o entendimento que se extrai do art. 23, II, da lei Maior, que determina ser da competência administrativa comum da União, Estados, DF e Municípios, cuidar da saúde e assistência pública.” (Original sem grifos).
E mais adiante, o mesmo autor3 sustenta, in litteris: “Diante dessa constatação e do princípio da solidariedade social, devemos entender que todas as entidades da Federação (repita-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pela assistência integral à saúde pública, podendo ser demandadas judicialmente (sozinha ou em conjunto) para cumprir o dever do Poder Público de prestação desse serviço, seja fornecendo medicamentos para os que não puderem arcar com seus custos, seja prestando atendimento médico hospitalar para a recuperação da saúde dos doentes.” (Original sem grifos) Aliás, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo indistinto por todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal.
Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da Federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária.
II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
III - Agravo regimental improvido. (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 817.938/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 15.02.2011, unânime, DJe 04.03.2011).
Original sem grifos.
Disponível em www.stf.jus.br – Acesso em 11 de julho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.(RE 195192/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 31.03.2000, pp. 060).
Original sem grifos.
Disponível em www.stf.jus.br – Acesso em 11 de julho de 2019. ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTO OU CONGÊNERE.
PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
FORNECIMENTO GRATUITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1.
Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2.
Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3.
A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6.
Recurso especial improvido. (REsp nº 656979/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 07/03/2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 11 de julho de 2019. Além do mais, o Estado Democrático de Direito tem seu fundamento na preservação da dignidade humana (art. 1º, CF), garantindo a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF).
Nesse diapasão, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ativo postulado pelas agravantes.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO até o julgamento de mérito do presente recurso.
Notifique-se o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento desta relatoria.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, querendo, venha ofertar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em razão de se tratar do Ministério Publico Estadual.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 28 de janeiro de 2020. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora Substituta 1 Art. 196, CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 HOLTHE, Leo Van.
Direito Constitucional. 6ª edição, revista e atualizada.
Salvador: JusPodivm, 2010, p. 929. 3 Op.cit., p. 930. -
08/02/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2019 19:53
Conclusos para decisão
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04/09/2019 19:53
Distribuído por sorteio
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04/09/2019 19:49
Juntada de petição inicial
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04/09/2019 19:48
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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