TJMA - 0814616-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814616-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE VENETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A, ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que CONDOMÍNIO JARDIM DE VENETO, litiga em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OAXACA INCORPORADORA LTDA, na qual a parte ré noticia a realização de acordo, devidamente assinado pelas partes e seus advogados, pugnando pela homologação do referido acordo, conforme petição registrada de ID Num.79955912.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria – CGJ nº1407/2023 -
04/04/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:58
Homologada a Transação
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23/11/2022 11:15
Juntada de petição
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07/11/2022 20:30
Juntada de petição
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07/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:10
Juntada de petição
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20/10/2022 15:08
Juntada de petição
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01/10/2022 20:02
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814616-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE VENETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
27/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/07/2022 14:44
Conciliação infrutífera
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11/07/2022 10:15
Juntada de petição
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11/07/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/07/2022 15:07
Juntada de petição
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06/06/2022 17:43
Juntada de contestação
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18/05/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/03/2022 09:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
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17/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:45
Juntada de petição
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27/10/2021 05:45
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814616-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE VENETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA. DESPACHO Inicialmente, requer a demandante o deferimento de assistência judiciária, sem trazer, contudo, qualquer indício de que o adimplemento das respectivas custas processuais – Súmula 480 STJ – não pode ser feita sem prejuízo da sua manutenção.
Em que pese a alegação hipossuficiência da parte demandante, bem como narrativa autoral de ausência de condição financeira bastante para arcar com as custas processuais, não se constata nenhuma comprovação das referidas alegações, mormente pelo valor da causa arbitrado.
Assim, considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), demonstre situação financeira que inviabilize o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício.
Após o prazo, concluso para despacho inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
25/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:13
Conclusos para despacho
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20/04/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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