TJMA - 0816122-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 07:42
Desentranhado o documento
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13/05/2022 07:42
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 07:41
Desentranhado o documento
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13/05/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 02:51
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DI ROCHA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDILICIO IMPERATRIZ MEDICAL CENTER em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 08:48
Juntada de malote digital
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18/04/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 11:19
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDILICIO IMPERATRIZ MEDICAL CENTER - CNPJ: 32.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2022 14:01
Juntada de petição
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04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:50
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DI ROCHA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDILICIO IMPERATRIZ MEDICAL CENTER em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 07:27
Juntada de malote digital
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816122-70.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: Condomínio Imperatriz Medical Center ADVOGADOS: Dr.
Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5692) e Outros AGRAVADO: Daniel Gustavo di Rocha ADVOGADO: Dr.
Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8875) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Imperatriz Medical Center contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Não Fazer c/c Danos Morais e Materiais, concedeu a tutela de urgência requerida, para determinar o retorno da reforma do imóvel discutido, assim como a liberação do Agravado para prestar serviços como médico patológico na sala nº. 316 do Condomínio Réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (Id. nº. 12521096), o Agravante relata que na sua convenção condominial consta espaços que tem destinação exclusiva para fornecimento de serviços específicos que, por conta do maior investimento empregado em sua implantação não admitem concorrência no mesmo ambiente. Circunstancia que em que pese a alínea b,c apontar que “as unidades de n; 20 e 21, destinam-se exclusivamente para a implantação de laboratórios de análises clínicas”, a intenção dos condôminos era de estabelecer que ali funcionaria a exclusividade para a atividade laboratorial, incluindo a patologia clínica. Nesse contexto, pondera que o pavimento de propriedade do Agravado (unidade 316) é destinado apenas ao funcionamento de clínicas/consultórios, o que não se verifica na espécie, a partir do exame do projeto apresentado. Discorre na ausência do perigo da demora em desfavor do Recorrido, na medida em que este possui seu laboratório de patologia devidamente estabelecido na cidade de Imperatriz/MA, apontando que entre a paralisação da obra, ocorrida em 05/04/2021, e a distribuição da ação de origem, datada de 12/08/2021, transcorreram 128 (cento e vinte e oito) dias, o que reduz a urgência alegada. Pondera acerca da irreversibilidade da medida, na medida em que terá que arcar com os custos de uma nova reforma para readequar a unidade 316 em caso de improcedência da ação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o mandamento agravado.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento deste recurso, para reformar a decisão discutida. Consta no Id. nº. 12904852 as contrarrazões apresentadas voluntariamente pelo Agravado, em que este refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC. Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada importe em risco de dano grave, ou de difícil reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, Não Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta pelo Agravado em face do Agravante, objetivando a retomada da obra na unidade 316 do condomínio Agravante. Pois bem.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Agravante suscita a impossibilidade de instalação do empreendimento pretendido pelo Agravado na unidade adquirida, tendo em vista a existência de local específico para atividade laboratorial, incluindo a patologia clínica. Ocorre, contudo, que a questão padece de maior dilação probatória quanto à referida impossibilidade, na medida em que consta nos autos de origem parecer elaborado pelos próprios causídicos do Agravante em que estes atestam que a questão possui interpretação controvertida. Lado outro, não vislumbro a irreversibilidade da medida ou risco de dano de grave, vez que, acaso seja reconhecida a impossibilidade de exercer a atividade pretendida na sua unidade, caberá ao Agravado arcar com os prejuízos decorrentes. Dessa forma, uma vez ausente a probabilidade do direito alegado, entende-se pelo indeferimento do efeito suspensivo requerido. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
21/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 10:12
Juntada de petição
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17/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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