TJMA - 0840667-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER em 20/11/2023 23:59.
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04/11/2023 21:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:24
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840667-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS -OAB MA6343-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que foi frustrada a diligência no sentido de citar a empresa executada, conforme certidão do Oficial de Justiça encontrada em (88688235), informando que o endereço encontra fechado.
Em (91868789), a parte exequente manifestou-se requerendo seja expedida nova citação com o mesmo endereço, alegando que está se ocultando, requerendo a expedição do mandado e, caso seja necessário o meirinho proceda-se com a citação por hora certa.
Defiro o pedido, nos termos do art. 254, CPC, expeça novo mandado de citação, advertindo o Oficial de Justiça que poderá citar o executado por hora certa.
Comprovado o pagamento das custas da diligência do Oficial de Justiça, faça-se a remessa do mandado à Central de Mandados.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
14/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840667-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 88688235), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
25/04/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 23:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 16:04
Juntada de diligência
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02/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:11
Juntada de Mandado
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19/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 13/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 16:58
Juntada de petição
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840667-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 74758746), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
26/09/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:01
Juntada de diligência
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19/08/2022 22:07
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:42
Juntada de petição
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17/07/2022 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2022 03:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2022 23:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:05
Conclusos para despacho
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07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:25
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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13/07/2021 17:08
Juntada de petição
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11/07/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:02
Juntada de petição
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16/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840667-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343 EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista que o pressuposto básico de toda execução é o inadimplemento do devedor, o que é indispensável para ser deflagrada a exigência do cumprimento da obrigação contida no título do devedor e documentalmente comprovada, intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial devendo apresentar o título executivo extrajudicial, bem como as prestações em atraso, os boletos de cobrança e a notificação ou interpelação do devedor que o colocou em mora e o tornou inadimplente.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís - MA, 05 de março de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
11/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:44
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:33
Conclusos para despacho
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05/02/2021 16:09
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 17:28
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840667-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343 EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP DECISÃO O benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida lei, criando assim uma causa de isenção.
Apesar daquela lei estabelecer no seu art. 4º caput que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio §1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve perscrutar o real estado de pobreza do peticionário.
Cumpre ainda destacar a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que determino que o patrono do autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias e observada a determinação supra, recolher as custas junto à Distribuição, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 290 do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de dezembro de 2020.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
02/02/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
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18/12/2020 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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