TJMA - 0801048-17.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 19:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2022 23:59.
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10/11/2022 19:38
Decorrido prazo de HIDA SANTOS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 12:59
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 12:59
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:13
Juntada de despacho
-
01/06/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/06/2022 16:10
Juntada de termo
-
24/05/2022 18:58
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 12:01
Decorrido prazo de HIDA SANTOS DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 23:46
Juntada de recurso inominado
-
05/04/2022 05:09
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 05:08
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801048-17.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: VALDIRENE DO NASCIMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HIDA SANTOS DA SILVA - OAB/PI 9.716 Promovido: Equatorial Energia e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Com efeito, alegou a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, aduzindo que no dia 19 de agosto de 2021, os funcionários da empresa requerida suspenderam o fornecimento de energia elétrica de suas lojas, contudo, já havia efetuado o pagamento da fatura poucas horas antes do corte de energia elétrica.
No que tange ao fundo da lide, os elementos carreados aos autos não demonstram que a requerida tenha incorrido em qualquer ato ilícito a ponto de ensejar uma reparação por danos, eis que a prática de tal ato é requisito indispensável para se impor a obrigação de indenizar, a teor do art. 186 do Código Civil.
Apesar do argumento de ser cumpridor de suas obrigações, o requerente junta aos autos a fatura do mês de julho com vencimento no dia 27 de julho de 2021 e o comprovante pagamente realizado somente no dia 19 de agosto de 2021, ou seja, após a data de vencimento e após a realização do corte de energia elétrica.
A controvérsia reside na verificação de mora no restabelecimento da energia e se tal fato é passível de indenização por danos morais.
Necessário destacar que, embora a parte autora alegue não ter sido previamente comunicada do corte realizado, estava ciente da existência da dívida, já que não realizava o pagamento do consumo de energia regularmente, possuindo duas faturas inadimplidas.
Ademais, é cediço que os avisos de corte, hodiernamente, vêm discriminados na própria fatura do mês seguinte ao do inadimplemento, não sendo mais encaminhados ao consumidor de forma avulsa. Tal conduta também encontra amparo na resolução da ANEEL que regulamenta as atividades da ré.
A propósito: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. Na hipótese dos autos, é possível verificar que na fatura do mês de julho/2021, cuja leitura foi realizada em 20/07, portanto, 29 dias antes do corte (ocorrido em 19/08/2021), existe a informação sobre a existência de débitos referentes às faturas de energia.
Logo, não deve prosperar o argumento de que a autora não foi previamente notificada, não logrando a autora, neste aspecto, em produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Necessário analisar, agora, a responsabilidade da empresa Ré no tocante à demora na religação da energia.
Segundo a parte autora, no mesmo dia do corte (19/07/21), realizou o pagamento do débito, bem como solicitou a religação de sua energia.
A Resolução 414 da ANEEL, no seu artigo 176, dispõe que a concessionária tem o prazo de até 24 horas para efetuar a religação de unidade consumidora localizada em área urbana, após solicitação do consumidor ou constatação do pagamento.
A religação, segundo narrativa da própria autora, se deu no dia seguinte ao corte, ou seja, no dia 20/08/21.
No tocante a contagem do prazo para o restabelecimento do fornecimento de energia, dispõe o artigo 176, § 4º da Resolução 414 da ANEEL: “Art. 176. § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h.” Nesse ponto, considerando que o pagamento ocorreu apenas no período da tarde do dia 19/08/21, levando-se em conta o tempo necessário para a compensação do débito no sistema da distribuidora, plenamente justificável o restabelecimento da energia no dia 20/08/21.
Conforme narrado, o corte foi efetuado por motivos corretos, em decorrência de débitos anteriores, sendo que o restabelecimento do fornecimento de energia ocorreu no dia seguinte ao corte, portanto, nada justifica a responsabilização da empresa ré por suposta falha na prestação de serviço.
Assim, tenho que a conduta da empresa ré não foi arbitrária, respeitou as normativas existentes, tendo sido precedida de todos os atos legais necessários, não sendo o ato ensejador de danos morais.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação por entender que lhe falta amparo legal, mormente no que diz respeito a caracterização dos requisitos ensejadores à reparação por dano moral, ficando o PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, Inc.
I do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 1 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:56
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 21:55
Juntada de termo
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26/01/2022 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 21:19
Juntada de petição
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26/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 04:13
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
10/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:30
Juntada de contestação
-
08/11/2021 17:16
Juntada de petição
-
27/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801048-17.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: VALDIRENE DO NASCIMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HIDA SANTOS DA SILVA - PI9716 Promovido: Equatorial Energia e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação designada nos presentes autos para a data de 10/11/2021 10:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 OBS 1: Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE; OBS 2: Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (usuário: nome completo - senha: tjma), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos; OBS 3: A parte autora deverá comunicar, com até 24 horas de antecedência, a impossibilidade de comparecimento ou o de, sob pena de arquivamento; OBS 4: Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected]; OBS 5: Em caso de impossibilidade de acesso à internet, fica facultado às partes o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade, no dia e horário acima designados.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2021.
Eu, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/10/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 14:19
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
26/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801048-17.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: VALDIRENE DO NASCIMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HIDA SANTOS DA SILVA - PI9716 Promovido: Equatorial Energia e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência designada nos presentes autos para a data de na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 OBS 1: Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE; OBS 2: Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (usuário: nome completo - senha: tjma), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos; OBS 3: A parte autora deverá comunicar, com até 24 horas de antecedência, a impossibilidade de comparecimento ou o de, sob pena de arquivamento; OBS 4: Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected]; OBS 5: Em caso de impossibilidade de acesso à internet, fica facultado às partes o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade, no dia e horário acima designados.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2021.
Eu, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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