TJMA - 0818015-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:48
Juntada de termo
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/06/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 02:59
Decorrido prazo de SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO em 02/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AI0818015-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:JOSÉ DANILO OTTONI ADVOGADO:Eduardo Luiz Bortoluzzi OAB/MA 4.066 AGRAVADO:Silvana Gino Fernandes de Cesaro. ADVOGADOS: Silvana Gino Fernandes de Cesaro (OAB/MA 6.571). I N T I M A Ç Ã O Intimo o agravado acima aludido para apresentar, no prazo de lei, sua reposta nos autos do Agravo. São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
12/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 11:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818015-96.2021.8.10.0000 Recorrente: José Danilo Ottoni Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA nº 4.066) Recorrida/Advogada: Silvana Gino Fernandes de Césaro (OAB/MA nº 6.571) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado e por verificar que a questão era de ordem pública e estava sendo apreciada pela primeira vez naquele momento, substituiu o IGP-M pelo INPC como índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização do crédito objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 333-84.2001.8.10.0026 (ID 15369103 e anexos).
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil e dá interpretação divergente de outros Tribunais sobre o tema, desrespeitando regras de preclusão consumativa e de coisa julgada material, uma vez que já havia nos autos prévia decisão homologatória de cálculo, transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0809522-38.2018.8.10.0000, que determinou a aplicação do índice IGP-M ao caso (ID 15482045).
Contrarrazões juntadas no ID 16633109. É relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
O Recurso carece, todavia, do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, pois não se verifica no Acórdão recorrido, tampouco em prequestionamento ficto, qualquer consideração de que já haveria decisão prévia, transitada em julgado, definindo o IGP-M como índice de correção monetária à espécie.
Em verdade, o Acórdão não considera como fato a existência da decisão apontada pelo Recorrente como desrespeitada, reputando, por isso, inexistir qualquer óbice à apreciação da matéria a partir destes pressupostos.
No ponto, a irresignação é obstada pelo enunciado da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
De outro lado, é inviável o prosseguimento deste Recurso Especial para avaliar a tese de violação aos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil e a tese de suposta divergência jurisprudencial, posto que o Acórdão recorrido, ao estabelecer o INPC como índice aplicável, afastou a alegação de preclusão consumativa e coisa julgada por considerar ser a oportunidade o “primeiro momento em que o índice de correção monetária e juros de mora” eram “objetos de específica indagação das partes e provimento judicial” (ID 15245637).
Assim, a tese da Recorrente no caso concreto, para alterar o decidido, exigiria reexaminar o processo para avaliar se de fato consta ou não dos autos eventual decisão anterior – não considerada e tampouco cogitada pelo Acórdão recorrido – que já teria tratado, de forma preclusiva, sobre o tema da correção monetária, circunstância que representa incursão no conjunto fático-probatório inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, uma vez que os fatos que basearam a decisão recorrida e foram prequestionados são distintos daqueles que embasaram as teses dos casos paradigmas juntados.
Ora, nenhuma das decisões colacionadas considera como fato integrante das razões de decidir a inexistência de prévio título executivo definindo sobre índices de correção monetária aplicáveis, tal como o Acórdão atacado, mas o exato oposto.
Logo, a partir da matéria prequestionada, como não há afinidade fática entre os casos, a distinção entre as teses que os qualificam juridicamente se justifica.
Obsta ainda a admissão do presente Recurso Especial a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, considerando que as razões recursais se limitaram a demonstrar a diferença entre as teses aplicadas, mas não comprovaram a coincidência fática entre os casos, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e, por conseguinte, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido (CPC, art. 995 parág. ún.), mercê da ausência de probabilidade de êxito recursal (STJ, AgInt no AREsp 1025666-31.2017.8.26.0053 SP), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 9 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 17:13
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:08
Juntada de termo
-
03/05/2022 19:06
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0818015-96.2021.8.10.0000 RECORRENTE: José Danilo Ottoni Agravado: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA 4.066) RECORRIDA: Silvana Gino Fernandes de Cesaro.
Advogada : Silvana Gino Fernandes de Cesaro (OAB/MA 6.571). INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 08 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
08/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 02:38
Decorrido prazo de SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO em 05/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:17
Juntada de recurso especial (213)
-
16/03/2022 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2022.
-
16/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
15/03/2022 18:23
Juntada de recurso especial (213)
-
15/03/2022 11:24
Juntada de malote digital
-
15/03/2022 09:21
Juntada de malote digital
-
11/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
08/03/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2022 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/02/2022 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE DANILO OTTONI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA BERTANI OTTONI em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 11:29
Juntada de petição
-
22/01/2022 16:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
22/01/2022 16:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
22/01/2022 16:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818015-96.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Silvana Gino Fernandes de Cesaro.
Advogada : Silvana Gino Fernandes de Cesaro (OAB/MA nº 6.571).
Agravados : José Danilo Ottoni e outra.
Agravado : Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA nº 4.066).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Considerando o teor da petição de ID 14436969, entendo por necessária a intimação da Agravante, no prazo de 05 dias, tendo em vista a vedação de prolação de decisão surpresa, conforme previsto nos artigos 09 e 10 do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior Relator -
11/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 12:36
Juntada de petição
-
15/12/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/12/2021 02:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA BERTANI OTTONI em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE DANILO OTTONI em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:57
Decorrido prazo de SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE DANILO OTTONI em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA BERTANI OTTONI em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 19:00
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2021 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818015-96.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO.
ADVOGADO(A/S) : GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB/MA 6.759) E SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO (OAB/MA 6.571) AGRAVADOS: JOSÉ DANILO OTTONI E VERA LUCIA BERTANI OTTONI ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB/MA 4066) RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
05/11/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818015-96.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO ADVOGADOS: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB/MA 6.759) E SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO (OAB/MA 6.571) AGRAVADOS: JOSÉ DANILO OTTONI E VERA LUCIA BERTANI OTTONI ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB/MA 4066) DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc. O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Compulsando os autos verifico que houve a interposição da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0811565-40.2021.8.10.0000, distribuída ao Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
O Art. 293 do Regimento Interno desta Corte disserta que: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e de acordo com o artigo 293 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete da Des.
Antônio Guerreiro Júnior, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
27/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 16:08
Outras Decisões
-
21/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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